TJSP - 1007498-30.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007498-30.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Rute Zachara Nogueira -
Vistos.
Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Desse modo, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. - ADV: RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP) -
10/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:46
Classe retificada de 7 para 14695
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26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 09:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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