TJSP - 1014469-02.2023.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014469-02.2023.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Sayonara Hoffmann Faisal - Maria Antonieta Dias Faisal e outros -
Vistos. 1) Fls. 139/144: indefiro o pedido.
Observa-se do documento de fls. 123/125 que o domínio do bem objeto do pedido dos herdeiros é, de fato, do co-herdeiro ROGÉRIO DIAS FAISAL.
Estabelece o artigo 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
Não cabem, no processo de inventário, discussões sobre a propriedade de bens cuja prova é complexa.
O inventário é procedimento de jurisdição voluntária, na qual não pode haver litígio sobre a existência do bem ou sobre a efetiva propriedade atribuída ao Espólio.
Eventual controvérsia nestes autos deve dizer respeito tão somente à partilha.
Assim, havendo interesse, poderão os envolvidos, ajuizar ação autônoma no Juízo cível competente, nos termos das disposições do artigo 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule", e, posteriormente, verificado que há direitos ou a propriedade do bem em benefício do Espólio, poderá ser formulado pedido de sobrepartilha, se o caso. 2) Fls. 138: indefiro a citação do herdeiro por telefone.
Com efeito, em que pese haja previsão no ordenamento jurídico acerca da citação por meio eletrônico (artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil), segundo Provimento CSM nº 1920/2011, que regulamenta, a princípio, referido ato, dispõe em seu artigo 1º, que "salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento." Nesse passo, apesar de o "WhatsApp" e outros aplicativos de mensagens serem bem-vindos como ferramentas para comunicação dos atos processuais, tais como as intimações, a citação é o ato mais formal do processo civil, constituindo o convite inequívoco à parte adversa para a formulação de sua defesa, razão pela qual não pode ser sequer minimamente circundado de alguma dúvida.
Nesse contexto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que está inviabilizado na via indicada.
Nada há nos autos que comprove inequivocamente a titularidade da conta/número de telefone atribuído ao citando, não permitindo conclusão segura sobre a ciência relativa ao ato processual que se pretende praticar, sendo que o fato de residir o réu no estrangeiro, por si só, não é fundamento para autorização pleiteada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE.
CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido" (Agravo de instrumento nº 2178853-65.2021.8.26.0000; Rel.
Ademir Modesto de Souza; órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 4.8.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários advocatícios Ação de execução de título extrajudicial Pretensão ao deferimento de citação do demandado que reside no exterior por meio de aplicativos eletrônicos WhatsApp e Facetime Não cabimento Ausência de previsão legal para realização do ato citatório por meio eletrônico no processo de execução - Citação por meio de aplicativo Whatsapp - Hipótese em que diante da natureza do ato é indispensável a observância às formalidades legais, sob pena de nulidade Peculiaridade, ademais, de parte com residência no estrangeiro, de maneira que a citação somente pode se realizar por meio de cooperação judicial e carta rogatória, porquanto para que o ato realizado no estrangeiro seja válido imperioso obtenha também a autorização das autoridades daquele país - Decisão mantida Recurso não provido".
Agravo de Instrumento nº 2063028-73.2021.8.26.0000; Rel.
Jayme de Oliveira; órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30.7.2021).
Assim, indefiro o pedido de citação por meio do "whatsapp", e determino que a parte inventariante se manifeste em termos de prosseguimento do processo.
Int. - ADV: MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP) -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014469-02.2023.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Sayonara Hoffmann Faisal - Maria Antonieta Dias Faisal e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da devolução do mandado/carta de intimação/citação com resultado negativo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fornecido o(s) endereço(s) ou meio necessário para cumprimento, expeça a Serventia o necessário, independente de nova determinação judicial.
No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, artigo 485, § 1º).
Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa.
SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP) -
16/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:16
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/06/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/03/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 23:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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