TJSP - 1009177-06.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009177-06.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão que manteve a improcedência do pedido.
Destaco que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias.
O devedor pode efetuar pagamento espontâneo ao credor por meio de depósito judicial a ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp), nos termos do artigo 526 do CPC.
Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para obrigação de pagar e artigos 536/7 538, para obrigação de fazer, todos do CPC, e a parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Ao devedor servidor público fica facultado desde logo manifestar desconto em folha de pagamento.
Havendo concordância, o desconto não ultrapassará 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96 da LOM 8.989/79).
Ainda fica advertido que o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação, sem que tenha ocorrido pagamento, autoriza o bloqueio bancário e protesto da dívida judicial (artigo 517 do CPC), e com isso inclusive inserção em cadastros restritivos de créditos.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento das taxas de distribuição e de recurso, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/06/2025 08:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:57
Recebido o recurso
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09/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/07/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 16:53
Julgada improcedente a ação
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02/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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22/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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