TJSP - 1005411-90.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005411-90.2025.8.26.0079 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito Fialho de Souza - Me - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos, 1.
A hipótese não é de gratuidade, que objetiva assegurar o acesso à Justiça a quem tiver seu sustento prejudicado pelas despesas necessárias do processo - e pessoas jurídicas, a rigor, por sua própria natureza, até, não têm preocupação com seu sustento.
Exceção que se faz é em relação às sociedades unipessoais (firmas individuais) - nesse caso, a constituição dessas pessoas jurídicas é mera ficção legal para facilitar o exercício do comércio - e às sociedades beneficentes ou que agreguem comunidades carentes, ou quando cumpridamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quando, porém, a pessoa jurídica tem fins econômicos - caso da interessada - não me parece razoável impor que o Estado a subsidie, isentando-a do pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, máxime em se considerando que o pedido veio desacompanhado de elementos bastantes de convicção - pois a variação de saldos positivo e negativo do balancete de verificação analítico, de conta corrente, ou a existência de protestos, por si sós, não bastam à demonstração da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo -, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Faculto à interessada a comprovação, em 15 dias (CPC, art. 321, por analogia), da alegada insuficiência, mediante a exibição dos seguintes documentos: a) últimos três balanços patrimoniais ou documentação análoga que demonstre a situação contábil da pessoa jurídica; b) declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos três exercícios; c) extratos de contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses. 3.
No silêncio, aguarde-se, por trinta dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI (OAB 177651/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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