TJSP - 1005440-43.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005440-43.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Helio Antonio Lourenço - Vistos, 1.
A hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. 2.
Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. 3.
No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA PAGANINI (OAB 379123/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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