TJSP - 1001307-24.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001307-24.2025.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Andreza da Silva Pinheiro - Recebo a manifestação de fls. 96 como renúncia à pretensão, de modo que HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão.
Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando-se com a respectiva vinculação da guia.
Não atendida a notificação em 60 (sessenta) dias da sua expedição, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual (NSCGJ, artigo 1.098, § 2º).
Destaca-se que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, artigo 1.098, § 4º).
Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, para que requeira o levantamento de valores, dentro do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do recolhimento da GRD (NSCGJ, artigo 1.043, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RENATA JARDIM MATTOS (OAB 349408/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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