TJSP - 1000931-89.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-89.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bragil e Carmo Clinica Odontologica Integrada Ltda - Epp -
Vistos.
Expeça-se carta de citação, para conhecimento da demanda e comprovação do pagamento do débito reclamado, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de suportar o ônus da execução forçada, após o decurso.
Fica consignado que reconhecido o débito e, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Os embargos executórios (art. 917 do CPC), poderão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da intimação e não da juntada do mandado aos autos, ficando advertido ainda da obrigatoriedade da garantia do Juízo pela penhora ou depósito do valor devido, conforme o disposto nos Enunciados 7 e 117 do FOJESP e FONAJE, respectivamente, não se aplicando a correlação instituída na norma subsidiária (art. 914 do CPC) aos processos do Juizado Especial.
Na inércia, determino o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD, apenas, porque única forma de atender satisfatoriamente a pretensão autoral.
ART. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de cadastro de inadimplente (SERASA/SPC) ou registro de outros bens sujeitos a penhora.
O valor da causa é R$ 1.595,76.
A parte autora deverá oportunamente informar nos autos o local de trabalho do(a) devedor(a), sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, na impossibilidade de penhora de bens.
Sendo desnecessária nova manifestação judicial, às providências quanto ao integral cumprimento da obrigação ou arquivamento do feito.
Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500496-52.2024.8.26.0603
Justica Publica
Luis Gustavo de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 12:20
Processo nº 1500496-52.2024.8.26.0603
Luis Gustavo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Diogo Cesar Perino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:58
Processo nº 1500496-52.2024.8.26.0603
Luis Gustavo de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 19:00
Processo nº 1036370-41.2022.8.26.0114
Nova Galleria Empreendimentos Imobiliari...
Gob Sports LTDA. (Deny Sports), Na Pesso...
Advogado: Carlos Eduardo Martinussi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 10:46
Processo nº 0004861-73.2025.8.26.0577
Edmar Henrique Barbosa
Tkk Engenharia LTDA-Em Recuperacao Judic...
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2015 15:38