TJSP - 2066093-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:23
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 13:23
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 12:39
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:27
Prazo
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066093-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Agravada: Maria Teresa Ribeiro Augusto - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INSURGÊNCIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VALOR APURADO QUE NÃO CONSIDERA QUE A PENHORA RECAI APENAS SOBRE O VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL, DADA A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, ENTABULADO EM 1994.
PROVA TÉCNICA FUNDADA, CONCLUSIVA E AFINADA COM O MISTER.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
TEMÁTICA QUE DESBORDA, POR SUA NATUREZA JURÍDICA, DO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DO PERITO.
PORMENOR QUE IMPLICA EVIDENTE DEPRECIAÇÃO NO VALOR AVALIADO, NOMEADAMENTE PORQUE AO ADQUIRENTE SERÃO IMPOSTOS ÔNUS FINANCEIROS PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, PEECULIARIDADE QUE JUSTIFICA O ABATIMENTO EQUITATIVO DE 20% DO VALOR DE AVALIAÇÃO ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL, PARA FINS DE HASTA PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP -
10/06/2025 21:07
Acórdão registrado
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10/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
10/06/2025 19:55
Julgado virtualmente
-
08/06/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 17:30
Prazo
-
11/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/03/2025 14:12
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:56
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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07/03/2025 10:54
Distribuído por competência exclusiva
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07/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/03/2025 10:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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