TJSP - 1001433-44.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:17
Trânsito em Julgado às partes
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001433-44.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Raimundo Sobrinho - Joacema Emprendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL que LEANDRO RAIMUNDO SOBRINHO, ajuizou contra JOACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a requerida a restituir ao autor 80% dos valores pagos, excetuada a comissão de corretagem e débito de IPTU, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação propter rem vencida até a data do ajuizamento da ação.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora, que incidirão a partir do trânsito em julgado, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência nos termos desta sentença e a amplio para conceder a imissão de posse plena sobre o bem ao réu, permitindo inclusive, de imediato, a comercialização do imóvel.
Apesar da sucumbência, deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque o autor, em grande medida, deu causa ao ajuizamento da ação ao desistir do contrato e se tornar inadimplente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09.
Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente.
Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), RENATO LUIZ SCOCHI (OAB 415357/SP) -
16/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 08:04
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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