TJSP - 1001701-07.2024.8.26.0238
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001701-07.2024.8.26.0238 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibiúna - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Alaide Maria Pereira dos Santos -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) -
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 12:30
Expedido certidão
-
23/05/2025 12:30
Prazo Intimação - 15 Dias
-
23/05/2025 11:01
Documento Finalizado
-
22/05/2025 14:56
Despacho
-
22/05/2025 14:54
Expedido certidão
-
19/05/2025 13:26
Expedido certidão
-
19/05/2025 11:49
Prazo Intimação - 15 Dias
-
19/05/2025 10:24
Documento Finalizado
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19/05/2025 10:24
Documento Finalizado
-
19/05/2025 08:34
Julgado Virtualmente
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição
-
03/04/2025 09:26
Subprocesso Cadastrado
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25/03/2025 06:58
Expedido certidão
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 09:28
Expedido certidão
-
14/03/2025 08:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/03/2025 20:08
Acórdão Registrado
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13/03/2025 14:32
Documento Finalizado
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12/03/2025 20:28
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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12/03/2025 20:28
Julgado Virtualmente
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07/03/2025 14:08
Julgamento Virtual Iniciado
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29/01/2025 13:24
Conclusão ao Relator
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26/01/2025 07:03
Expedido certidão
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17/01/2025 00:00
Publicado em
-
15/01/2025 14:40
Expedido Termo
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15/01/2025 14:18
Expedido Termo
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15/01/2025 13:46
Expedido certidão
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15/01/2025 12:27
Expedido Termo de Intimação
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15/01/2025 12:14
Distribuição por Sorteio
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14/01/2025 09:45
Processo encaminhado para a Distribuição
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14/01/2025 09:45
Processo Cadastrado
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08/01/2025 14:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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