TJSP - 1002337-97.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002337-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valdir Fernandes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre as verbas recebidas a título de "Incorporação Atividades Especiais"; (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor das diferenças salariais oriundas do recalculo e seus reflexos, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal.
A atualização monetária se derá pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021 e, após, incidirá exclusivamente a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP) -
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 15:26
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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