TJSP - 1001442-65.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:15
Juntada de Mandado
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01/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001442-65.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Idenício Flávio dos Santos -
Vistos. 1- Observo que, na ocasião da citação da parte executada, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao presente processo (fl. 22).
Não obstante o A.R. de citação ter sido enviado ao endereço constante dos autos, não há qualquer elemento documental que minimamente indique que o endereço indicado na inicial efetivamente seja o verdadeiro endereço da parte executada.
Também não há qualquer evidência nos autos que denote que, apesar de não ter assinado o AR, a parte executada tenha tomado efetivo conhecimento da demanda contra ela ajuizada.
Assim, para se evitar eventual alegação de nulidade, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado.
A partir da citação, e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 2.1.
A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 2.2.
Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção.
O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei.
Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 2.3.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias.
De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 2: 3.1.
Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de autocomposição ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir bens passíveis de constrição judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 4.
Restando frutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar precluso seu direito de opor defesa por este meio. 4.1.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.
A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 4.2.
Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 5.
Não sendo a parte executada encontrada para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o endereço correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.1.
Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, deverá a serventia tomar as seguintes providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o necessário para nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s) obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas, ou nada seja obtido, dê-se vista ao(à) exequente para que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. c) Sendo fornecidos vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, diligencie previamente e forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada, sob pena de extinção. 5.2.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, o processo será extinto de imediato.
Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência de bens penhoráveis (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 6.
Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.1.
Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua.
Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens.
Pelo que se tem notícia, desde a instalação deste Juizado Especial, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo.
Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram.
Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça.
Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza.
Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.2.
Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.3.
Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 6.4.
Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários.
Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 7.
Fica a parte exequente cientificada, desde já, que eventual pedido de pesquisa de imóvel de propriedade da parte executada, via ARISP, será indeferido, uma vez que, diante das novas funcionalidades do sistema, a prestação do serviço a particulares e órgãos públicos já é propiciada, mediante cadastro, pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Neste sentido, inclusive: "Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu busca de bens imóveis pelo Sistema ARISP - Providência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção do poder judiciário - Sendo possível a realização de diligência pela parte, sua realização pelo judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços pela entidade privada - Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2286445-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). "EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÕES NÃO PROMOVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERE EMPREGO DE SISBAJUD E ARISP.
CABIMENTO APENAS DA PRIMEIRA FERRAMENTA, POIS A SEGUNDA É RESERVADA ÀS DILIGÊNCIA ORDENADAS "EX OFFICIO", OU QUANDO O INTERESSADO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
Execução fiscal em curso há mais de dois anos, frustradas tentativas de citação, dá margem ao emprego do SISBAJUD.
Já a pesquisa de imóveis, por intermédio da ferramenta ARISP, pode e deve ser feita diretamente pela parte exequente, não sob os auspícios do Judiciário." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284781-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). 8.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil).
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a): Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível - 8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; RecursoInominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018.
Intime-se. - ADV: AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB 467417/SP) -
18/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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