TJSP - 1004437-68.2024.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004437-68.2024.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Amauri Rocha de Andrade -
Vistos. 1.
Nomeio inventariante o interessado Amauri Rocha de Andrade, dispensando o compromisso. 2.
Em termos de prosseguimento, a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita constante da Constituição Federal demanda a comprovação objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido.
As custas dos processos de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira do monte partilhável.
Portanto, poderá o espólio obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de custar as despesas do processo.
Portanto, considerando no presente caso que a parte interessada não atribuiu à causa, deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados.
Desta forma, as diligências deverão ser cumpridas sem o recolhimento das custas.
Ao final, caso a gratuidade seja indeferida, deverá o cartório certificar quais custas deixaram de ser recolhidas e intimar o inventariante a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Defiro o pedido realização de pesquisa SISBAJUD a fim de aferir a existência de outros valores em outras contas bancárias em nome da pessoa falecida.
Providencie-se o necessário. 4.
Com a juntada da resposta da pesquisa, deverá o inventariante observar os seguintes itens: a) Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 15 (quinze) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); b) As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança.
Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração do valor venal.
Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; c) No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; d) Caso ainda não se tenha assim procedido, providenciar a juntada aos autos de certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus; e) Caso ainda não se tenha assim procedido, providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da de cujus, bem como a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e termos da ação.
Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; f) Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado. 5.
Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: a) Com a declaração de bens, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. b) Após a juntada de todos os documentos, deverá a inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608/03, que prevê tabela com anotação dos valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (Capitulo II, art. 4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. c) No mais, acerca do processado, abra-se vista ao Procurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer, observado o rito adotado.
Atente a serventia. 6.
Oportunamente, após certidão acerca dos itens da ordem de serviço deste Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE ASSIS DOWE (OAB 94525/MG), MATEUS TERRA LUZ VILELA (OAB 492314/SP) -
16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:55
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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