TJSP - 1025608-27.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:58
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/07/2025 12:47
Julgado Virtualmente
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11/07/2025 14:03
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:12
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025608-27.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Nilson Cezário -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) -
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:49
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/06/2025 12:48
Prazo
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18/06/2025 12:48
RE - Despacho - Envio para Turma Julgadora
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:44
Despacho
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26/05/2025 16:33
Processo encaminhado para a Presidência
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26/05/2025 16:03
Documento Finalizado
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22/04/2025 07:43
Expedido certidão
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22/04/2025 07:43
Expedido certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
13/04/2025 08:44
Expedido certidão
-
13/04/2025 08:44
Expedido certidão
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11/04/2025 14:28
Expedido certidão
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11/04/2025 14:28
Expedido certidão
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11/04/2025 12:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/04/2025 12:44
Documento Finalizado
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10/04/2025 15:50
Despacho
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10/04/2025 15:49
Expedido certidão
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08/04/2025 22:00
Juntada de Petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
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02/04/2025 16:36
Expedido certidão
-
02/04/2025 16:36
Expedido certidão
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02/04/2025 16:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/04/2025 12:27
Documento Finalizado
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31/03/2025 20:16
Acórdão Registrado
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31/03/2025 17:17
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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31/03/2025 17:17
Julgado Virtualmente
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27/03/2025 18:29
Julgamento Virtual Iniciado
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19/02/2025 08:51
Conclusão ao Relator
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18/02/2025 07:00
Expedido certidão
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18/02/2025 06:59
Expedido certidão
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 13:43
Expedido Termo
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07/02/2025 12:33
Expedido certidão
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07/02/2025 12:32
Expedido certidão
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07/02/2025 12:32
Expedido Termo de Intimação
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07/02/2025 11:00
Distribuição por Sorteio
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06/02/2025 10:07
Processo Cadastrado
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05/02/2025 09:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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