TJSP - 1002643-43.2024.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002643-43.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viação Bertioga Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento com observação.
A sentença condenou a Prefeitura a indenizar a autora no montante apurado em perícia nos autos nº 1001038-04.2020.8.26.0075, respeitada a prescrição, devendo ser levado em consideração somente os valores posteriores a 24/06/2015.
Diante da sucumbência recíproca, foram fixados honorários sucumbenciais recíprocos, os quais devem respeitar as faixas previstas no art. 85, §3º, pois a Fazenda faz parte da demanda.
Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mas no caso em tela, já que a ação foi julgada parcialmente improcedente em razão do reconhecimento da prescrição, os honorários advocatícios devidos em favor da Procuradoria não devem observar a mesma base de cálculo da condenação, mas sim o proveito econômico que o autor deixou de obter.
Desta forma, ainda que a sucumbência seja recíproca, os honorários advocatícios devidos em favor da Municipalidade devem ter como base a diferença entre o valor que deverá ser pago à requerente (valor principal, ignorando-se honorários e custas) e aquele pretendido na exordial (R$ 73.113.142,75).
Não se aplica a fixação dos honorários com base em equidade, já que não se está diante de valor irrisório, o que afasta a aplicação do art. 85, §8º, CPC.
Ainda, é vedada a compensação de honorários por força do art. 85, §14, CPC, incumbindo às partes proceder ao pagamento de suas parcela devidas a título de honorários sucumbenciais.
Entendo que os percentuais enfatizados na decisão de fls. 5370/5371 devem ser aplicados quando do cálculo dos honorários advocatícios em favor da Municipalidade, observada a base de cálculo mencionada acima (diferença entre o valor da condenação e o pleiteado na inicial).
Rememoro que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da Prefeitura, nos termos do art. 98, §3º, CPC, salvo se demonstrado fator superveniente.
Se no período de cinco anosdemonstrar satisfatoriamente o credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à devedora, cabível o levantamento da condição suspensiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, CPC, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se.. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP), MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO (OAB 154969/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 07:01
Não confirmada a citação eletrônica
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19/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:02
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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