TJSP - 1046041-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046041-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Milton Celestino da Mota - Do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento da despesa pelo indeferimento da inicial, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, no importe de 5 UFESPs, a ser recolhida em guia FEDTJ sob o código 224-0.
Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
22/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046041-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Milton Celestino da Mota -
Vistos.
I.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
II.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada fica a presunção de pobreza pelos elementos constantes dos autos.
A propósito, confere-se que o autor contratou financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento mensal de parcelas no valor de R$ 1.237,42 e quitou entrada de R$ 8.000,00, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mais, embora residente na longínqua Ribeirão das Neves/MG, o autor teve condições de abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, já que discute relação jurídica de consumo, e ajuizou a ação na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Comprove o autor o recolhimento de taxa judiciária e custas para citação eletrônica da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
III.
A procuração juntada a fls. 16 se encontra desprovida de especificação sobre a natureza da demanda proposta.
Ademais, em consulta ao SAJ (fls. 37/40), constata-se que o patrono do autor distribuiu elevado número de ações semelhantes a presente perante este foro regional de Santo Amaro, em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo.
Deste modo, no caso concreto, por cautela, atendendo ao princípio do impulso oficial e à recomendação do NUMOPEDE, determino que a parte requerente junte aos autos, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação, procuração específica para o processo e com firma reconhecida em cartório.
Anoto que referida providência não trata de formalismo exagerado diante da excepcional situação bem tratada no CG nº 02/2017.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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