TJSP - 1043221-76.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043221-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wellington dos Santos Marcondes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para julgar procedente em parte o pedido inicial, de modo a condenar a requerida a pagar ao requerente indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida desde a presente data e com a incidência de jutos de mora desde a citação.
Dada a parcial sucumbência, observada a gratuidade conferida ao requerente, cada parte arcará com metade das despesas processuais suportadas pela parte contrária e com honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
PIC. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUCAS SOUZA GARCIA DA SILVA (OAB 522167/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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