TJSP - 1045639-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1045639-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldenice da Paz Rodrigues - A autora é CASADA (portanto presume-se ter com quem dividir as despesas do lar), possui renda de aposentadoria, demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por procurar assistência jurídica em RIBEIRÃO PRETO PRETO/SP (Comarca diversa e distante de seu domicilio) que vem promovendo a DISTRIBUIÇÃO EM MASSA de processos semelhantes na Justiça paulista (só nesta Vara Cível o SAJ aponta 67 PROCESSOS patrocinados pelo causídico).
Além disto a autora optou por DISTRIBUIR 11 PROCESSOS EM VARAS COMUNS (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial cível) Quanto a contratar advogado de outra Comarca, reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque presume-se que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB ) Portanto tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Também no mesmo prazo demonstre seu interesse processual à vista dos requisitos exigidos pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ Resp Nº 1.349.453 MS 10/12/2014) 3a- Consigno que o documento de fls. 58/59 NÃO supre a necessidade de cumprimento da determinação supra, pois terceiro (sem exibir instrumento de procuração) solicita à instituição financeira documento revestido de sigilo. 4- NO MESMO PRAZO deverá o autor emendar o valor dado à causa, pois o valor atribuído (R$ 467.028,53) beira à má-fé processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (exibição de documentos), que NÃO encontra respaldo na quantia abusivamente atribuída.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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