TJSP - 0000877-80.2020.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000877-80.2020.8.26.0634 (apensado ao processo 1000219-78.2016.8.26.0634) (processo principal 1000219-78.2016.8.26.0634) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inadimplemento - Carlos Eduardo da Silva - Benedito de Oliveira Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
No tocante à penhora do bem imóvel, traga-me o exequente a respectiva certidão matricular atualizada, expedida há menos de 30 dias.
I No mais, Da Ordem de Penhora ou Arresto de Ativos Financeiros.
Se, em termos, e à vista de requerimento, destacando-se que é prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora/arresto on-line, determino, sem dar ciência prévia do ato à parte a quem a medida prejudica, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dela, e ao valor indicado no pedido, seja em conta-corrente, conta de poupança, de investimento, títulos de renda fixa ou mesmo em ações, devendo-se o servidor autorizado inserir a ordem no SisbaJud, cadastrando a minuta, atentando-se ao tutorial.
Valor a ser bloqueado: R$ 540.879,87 CNPJ/CPF da(s) parte(s) que será(ão) atingida(s) pelo bloqueio: *19.***.*48-98 (BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA) Fica: I.i autorizado o bloqueio sobre saldo em conta salário.
I.ii - o(a) operador(a) fica obrigado(a) à habilitação do ato de repetição programada da ordem até a data limite permitida no sistema se a parte interessada já houver comprovado o pagamento correspondente conforme Provimento CSM n. 2.684/2023; caso contrário, independentemente de intimação, o servidor está autorizado a realizar o ato no limite do que houver sido pago.
I.iii indeferida, de antemão, a expedição de ofício à Cetip e à Cvm, pois o SisbaJud já encampa os eventuais valores investidos em títulos públicos do Tesouro Nacional, LCA, LCI, debêntures e fundos de renda fixa e de renda variável como ações, derivativos entre outros, como também fica indeferida a expedição de ofícios a fintechs.
II Da Ordem de Transferência de Valores.
Tudo em ordem, que se transfiram os valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, permanecendo-se-os à disposição deste Juízo, devendo-se o Sr.
Diretor elaborar a minuta, juntando-se o respectivo protocolo como comprovante aos autos (minuta).
Independentemente disso, poderá a parte exequente indicar outros bens à penhora, sob a análise condicionada da efetivação da constrição dos ativos financeiros.
III Da Comunicação à Parte.
Acaso tenha havido indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído e, não se o tendo, pessoalmente por via postal, para que, dentro de 5 dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou de que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não excluída pelo Juízo (CPC, art. 854, § 3º).
A propósito, não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.
Logo, porque para o recebimento de intimação de penhora não é necessária a outorga de poder específico, a procuração geral para o foro já autoriza a intimação para penhora (CPC, art. 105).
No caso de comunicação processual por via postal, presumir-se-ão válidas as comunicações processuais, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se tiver havido modificação, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos que não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo-se, neste caso, os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
IV - Do Levantamento de Valores.
IV.i Depósito realizado após 1º/3/2017: o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
Mas, o encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
IV.ii Depósito realizado até 1º/3/2017: aquele a quem favoreça o levantamento deverá informar em nome de quem deverá ser realizado o mandado de levantamento judicial.
IV.iii Em qualquer dos subitens anteriores, se o mandado for em nome do próprio advogado, deverá ele apresentar o instrumento procuratório em que conste este poder específico em nome de todos os credores ou indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva, salvo se o credor do numerário for o próprio advogado, como no caso de honorários advocatícios sucumbenciais.
V Das Outras Pesquisas.
V.i - Se em termos, e havendo pedido expresso, ficam autorizadas as pesquisas via InfoJud (e por isso já fica indeferida a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal), via RenaJud, via Sniper, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, e via PrevJud, ao fim de aquilatar se a parte devedora recebe salário e/ou benefício autárquico, observando-se que, caso tais informações não possam ser obtidas por meio desse sistema, o Juízo poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal fim.
V.ii - Com respeito à pesquisa de imóveis deverá ser feita pela própria parte interessada via sistema ARISP/IRIB (www.oficioeletronico.com.br), deferindo-se, excepcionalmente, a intervenção judicial (https://penhoraonline.org.br/) quando se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal; mesmíssimo raciocínio com respeito ao Censec e ao CrcJud.
Com o resultado das pesquisas, convoque-se a parte exequente, via ato ordinatório, para se manifestar dentro de 5 dias.
V.iii - Porque o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) é sistema público e acessível pela parte, fica indeferida antecipadamente a pesquisa, porquanto desnecessária intervenção judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189161-92.2023.8.26.0000, rel. e.
Des.
Maurício Pessoa.
V.iv - Demais disso, ficam, antecipadamente, indeferidas as seguintes pesquisas: DIMOB, DECRED, DIMOF, DOI, SNCR e COAF, adotando-se in totum os precedentes judiciais colacionados abaixo: Agravo de instrumento - Execução - Pedido de bloqueio continuado (Teimosinha) e de obtenção de declarações DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI - Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê - Decisão parcialmente reformada, deferindo-se a pesquisa por sistema SisbaJud, na modalidade de bloqueio continuado (Teimosinha) - Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Providência destinada à obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios.
Inadmissibilidade, na hipótese.
Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diligência inútil, eis que eventual salário é impenhorável.
OFÍCIO AO COAF.
Impossibilidade.
Ausência de indícios de atividade criminosa.
Ofício ao SNCR.
Pertinência da medida não demonstrada - RECURSO NÃO PROVIDO.
A propósito, com respeito ao SNCR, rememorou o e.
Relator de que a consulta é pública junto ao respectivo site governamental.
V.v - Também, ficam antecipadamente indeferidas as pesquisas via Simba e CCS- Bacen, sob pena de desvio de finalidade do sistema, porquanto é servível ao combate da criminalidade, não para fins de execução civil.
Nesse sentido: REsp. nº 2.043.328-SP, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi; Agravo de Instrumento nº 2299576-11.2024.8.26.0000, rel. e.
Des.
Fábio Podestá.
A solicitação e o recebimento de informações da Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema Infojud, diretamente pelos Magistrados ou servidores indicados, sendo obrigatório o uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão A-3.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada 'sigilo do documento', configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Apenas serão executados os serviços judiciários em que houver a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, pois não se incluem na taxa judiciária a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como InfoJud, SisbaJud, RenaJud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.60/2003, art. 2º, parágrafo único, XI).
Atente-se ao Comunicado CG n. 930/2024.
Esgotado o prazo para a repetição programada de bloqueio, devem-se as peças sigilosas serem liberadas nos autos e o pronunciamento judicial respectivo ser publicado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tremembe, 01 de abril de 2025. - ADV: FERNANDA VALÉRIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 175279/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000877-80.2020.8.26.0634 (apensado ao processo 1000219-78.2016.8.26.0634) (processo principal 1000219-78.2016.8.26.0634) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inadimplemento - Carlos Eduardo da Silva - Benedito de Oliveira Costa - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Sobre (p. 728 e ss.), aguarde-se o trânsito em julgado do agravo.
Prazo: 30 dias.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 21 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), FERNANDA VALÉRIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 175279/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:47
Autos no Prazo
-
30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:59
Autos no Prazo
-
26/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000877-80.2020.8.26.0634 (apensado ao processo 1000219-78.2016.8.26.0634) (processo principal 1000219-78.2016.8.26.0634) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inadimplemento - Carlos Eduardo da Silva - Benedito de Oliveira Costa - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Sobre (p. 711), aguarde-se o prazo para recurso da decisão que manteve a penhora.
Com o decurso, encaminhem-se os autos à fila "Pesquisas" para inclusão da averbação da penhora no sistema ARISP.
Oportunamente será feita a avaliação.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 17 de junho de 2025. - ADV: ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP), FERNANDA VALÉRIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 175279/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP) -
18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:01
Penhora Deferida
-
07/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:33
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 21:40
Suspensão do Prazo
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 14:01
Decisão
-
28/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 17:08
Decisão
-
23/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 18:03
Decisão
-
17/02/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 20:44
Proferido Despacho
-
16/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 18:44
Decisão
-
06/12/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 03:21
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 08:25
Decisão
-
25/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 18:45
Decisão
-
10/09/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:06
Incidente Processual Instaurado
-
02/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 04:19
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
12/11/2020 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 13:23
Proferido Despacho
-
09/11/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:21
Proferido Despacho
-
04/11/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 17:42
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 19:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 11:15
Decisão
-
20/08/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 17:08
Proferido Despacho
-
06/07/2020 18:53
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 21:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 16:24
Nomeado Perito
-
22/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 20:45
Decisão
-
16/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 00:05
Mudança de Classe Processual
-
10/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 09:51
Decisão
-
25/03/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 16:41
Decisão
-
05/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:35
Apensado ao processo
-
05/03/2020 15:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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