TJSP - 2145718-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:51
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145718-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romargraf Gráfica Ltda - Me - Agravante: Marcos Barlofa - Agravante: Marina Barlofa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS BARLOFA, MARINA BARLOFA e ROMARGRAF GRÁFICA LTDA - ME em face da decisão de fls. 2.116/2.117 do cumprimento de sentença instaurado contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que indeferiu o pedido de afastamento de novos reajustes, pois este extrapola o título judicial em execução.
Sustentam os agravantes/exequentes, em síntese, que o título judicial veda a aplicação de novos reajustes superiores aos autorizados pela ANS, por cuidar-se de contrato reconhecido como falso coletivo.
Requer, assim, o reconhecimento a) Que o afastamento dos reajustes por sinistralidade encontra amparo no título executivo judicial transitado em julgado; b) A obrigação de adequação do contrato à natureza de plano individual/familiar, com a antecipação da tutela recursal para a) Determinar a emissão dos boletos em nome e CPF dos beneficiários, com a exclusão da pessoa jurídica do contrato; b) Determinar que os reajustes se deem exclusivamente pelos índices autorizados pela ANS, conforme título judicial; c) Determinar a emissão dos boletos no justo valor de R$ 2.960,03 (dois mil, novecentos e sessenta reais e três centavos), afastando os valores reajustados abusivamente (fls. 9).
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 121 dos autos n. 1051609-69.2018.8.26.0100). 2.
Em princípio, o título judicial em execução de fato não consigna a condenação da ré à aplicação dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares com efeitos ex nunc, mas afasta os reajustes efetivamente aplicados até então, substituindo-os pelos da ANS, e condena à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para afastar os reajustes por faixa etária, com sua substituição pelo índice de 30% por faixa etária, a partir de quando os beneficiários completarem 60 anos, bem como para afastar os aumentos decorrentes da sinistralidade aplicados, substituindo-os pelos aumentos anuais autorizados pela ANS.
Condeno a ré a restituir aos autores os valores pagos indevidamente nos últimos 03 anos, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fls. 12).
E o dispositivo da sentença está em perfeita conformidade com os pedidos iniciais, porquanto os autores não requereram a declaração da abusividade em abstrato dos reajustes por sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares superiores aos autorizados pela ANS, mas o afastamento daqueles concretamente aplicados.
Portanto, a priori, a interpretação pretendida pelos exequentes tende à indevida ampliação do título judicial.
E isso não se infirma pelo eventual reconhecimento do contrato como falso coletivo, porquanto, como apontado, os autores não requereram a vedação abstrata dos reajustes anuais superiores aos permitidos pela ANS, de modo que não se pode saltar do reconhecimento ao pretendido afastamento. 3.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48 horas, dispensadas informações do Juízo. 4.
Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n.º 34.144).
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Monice Carla Barlofa de Oliveira (OAB: 300990/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar -
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:04
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 14:47
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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22/05/2025 09:33
Despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:47
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 12:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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