TJSP - 1000028-48.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000028-48.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alda Rosa Gonçalves -
Vistos.
Prevê o art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que uma vez verificada irregularidade da representação da parte, deverá ser concedido prazo razoável para regularização.
Na ausência de cumprimento, sendo dever do réu, será considerado revel, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; No caso concreto, verifico que houve determinação para a parte requerida corrigir sua representação processual no prazo de 15 dias, ante a ausência de atos constitutivos (fl. 161).
Todavia, a parte ré quedou-se inerte (fl. 165).
Dessa forma, considerando a concessão de prazo razoável para correção do vício e a ausência de cumprimento, é imperativa a decretação de revelia, por aplicação do regramento legal supracitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Descabimento.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REQUERIDO.
Substabelecimento criado na plataforma DocuSign.
Entidade que não é autorizada pela ICP-Brasil.
Termo que não constitui documento válido.
Precedentes desta Corte Paulista.
Determinação de regularização não atendida.
Advertência quanto ao decreto de revelia ignorado.
Desnecessário o desentranhamento das peças.
Determinada a exclusão dos advogados após a intimação deste julgamento.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não demonstrada cobrança de qualquer tipo.
Prescrição que não precisa ser declarada, pois se consuma de pleno direito, e afasta apenas o direito de cobrança judicial.
Dívida prescrita não se extingue, mas apenas sua pretensão (CC, art. 189).
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA POR SER MAIS BENÉFICA E FORMAR COISA JULGADA MATERIAL.
Princípio da primazia do mérito.
Inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil.
SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA do tipo 'Serasa Limpa Nome', 'Acordo Certo', 'Itapeva', 'Consultas Prime', 'Ipanema', 'Recovery', dentre outras.
Plataformas da espécie que constituem mera ferramenta, de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade.
Atribuição exclusiva à parte autora, pois a ação foi ajuizada em razão do seu inadimplemento.
Incogitável a condenação do credor ao ônus da sucumbência.
SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005735-02.2023.8.26.0451; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023).
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida e declaro encerrada a instrução, facultado às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após a publicação da presente decisão, proceda-se a z.
Serventia com a exclusão do causídico Sergio Schulze do cadastro processual, pois não possui poderes para representar a parte ré.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: SANDOVAL LUCIANO DE JESUS (OAB 524194/SP) -
10/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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