TJSP - 1004313-67.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004313-67.2025.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Andreia Ferrarezi - Francinny Dias de Araújo - - Francisco Dias de Araujo Júnior - - Fernanda Dias de Araújo - DECIDO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DESTE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, DETERMINO O QUE SEGUE: 1) NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio Carla Andréia Ferrarezi como inventariante, mediante termo de compromisso.
Cópia desta decisão que segue assinada digitalmente, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante (no rodapé desta página), servirá como termo de compromisso e certidão de inventariante, para os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM 2356/16 e do Comunicado SPI 47/16, ou a assinatura física do inventariante ou deste juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Cumpra-se, o inventariante juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé, sob as penas da lei. 2) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO Esclareço que são necessários ao procedimento os seguintes documentos: a) Documentos pessoais, e certidões de nascimento/casamento dos herdeiros e eventual viúvo(a) meeiro(a), além das respectivas procurações em relação a eles, a fim de que estejam processualmente representados de forma regular; B) Documento pessoal e certidão de óbito do inventariado; c) Certidões negativas tributárias federais, estaduais e municipais em relação ao espólio e seus bens e rendas, a teor do contido no artigo 192 do CTN; d) Certidão negativa de existência de testamento em nome do falecido, em data posterior ao óbito; e) Certidões comprobatórias de propriedade ou direitos do espólio sobre os bens indicados à partilha, com as respectivas certidões de valor venal dos bens, em caso de bens imóveis; f) Comprovação do valor na tabela FIPE em caso de veículos; g) Extratos bancários de eventuais ativos de titularidade do espólio e indicados à partilha; h) Relação de dívidas do espólio; i) Comprovação de recolhimento da taxa judiciária; j) Comprovação de recolhimento do ITCMD e homologação pela Fazenda Pública; k) Primeiras declarações. 3) REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A título de regularização da petição inicial, intime-se o inventariante para apresentação dos seguintes documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Documento pessoal da falecida Certidão de casamento da herdeira Carla Andréia Ferrarezi e documento pessoal de seu cônjuge.
Certidões de óbito do herdeiro pré morto, Franco, mencionado na certidão de óbito de fl. 10.
Certidões negativas tributárias federais, estaduais e municipais em relação ao espólio e seus bens e rendas, a teor do contido no artigo 192 do CTN; Certidão negativa de existência de testamento em nome da falecida, em data posterior ao óbito; Primeiras declarações, contendo a relação completa de herdeiros, a descrição pormenorizada de todos os bens do espólio (com seus respectivos valores) e as dívidas deixadas pela falecida, nos termos da lei. 4) CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO Considerando que todos os sucessores hereditários são maiores e capazes e a ação tem natureza consensual, manifestem-se os autores sobre o interesse na conversão para o rito do arrolamento; 5) ITCMD Providencie o recolhimento do ITCMD ou apresente justificativa para eventual isenção.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 6) Demais providências Para a aferição do valor exato do patrimônio deixado pela falecida, demonstra-se necessária a investigação patrimonial.
Desse modo, determino: A) Ofício ao INSS para que informe, no prazo de 10 dias, acerca da existência de resíduo de benefício em favor da falecida Maria da Glória Alves da Silva, CPF nº *20.***.*82-00, e qual o valor exato, bem como se há dependentes habilitados à pensão por morte em relação à falecida.
A presente decisão/oficio deverá ser encaminhada, diretamente, pelos autores ao INSS, também no prazo de 10 dias, mediante comprovação nestes autos digitais, no mesmo prazo.
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
B) A realização de pesquisa via SISBAJUD para averiguar a existência de contas bancárias e valores de titularidade da falecida MARIA DA GLÓRIA ALVES DA SILVA, CPF nº *20.***.*82-00, na data do óbito (01/06/2025), conforme requerido pelos herdeiros.
Custas recolhidas às fls. 17/19.
Providencie a secretaria Intimem-se.
São Caetano do Sul, 17 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA TERMO DE COMPROMISSO Prestado pelo(a) inventariante o compromisso, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. _________________________Assinatura do(a) Inventariant - ADV: FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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