TJSP - 1000246-02.2024.8.26.0466
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:06
Prazo
-
24/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000246-02.2024.8.26.0466 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Cleuves Henrique Rocha dos Santos - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48389 APELAÇÃO Nº: 1000246-02.2024.8.26.0466 COMARCA: PONTAL APELANTE :CLEUVES HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A JUÍZA SENTENCIANTE: BRUNA ARAÚJO CAPELIN MATIOLI AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de extinção do feito em razão da desistência da ação.
Insurgência do autor.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.
Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48389).
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEUVES HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC), que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência (fls. 177).
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recorre o AUTOR, buscando a reforma da sentença no ponto que impôs o recolhimento da taxa judiciária.
Argumenta que com o cancelamento simples da distribuição, não há fato gerador do tributo e, consequentemente, ausente a incidência da referida taxa (fls. 231/234).
O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 241/272.
Prevenção pelo processo nº 2109697-82.2024.8.26.0000.
Não houve registro de oposição ao julgamento virtual.
II A decisão de fls. 397/398 indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo, nos seguintes termos: 1.
Fls.: 231/234: O apelante CLEUVES HENRIQUE ROCHA DOS SANTOS pleiteou, nas razões do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Infere-se dos autos que a benesse foi indeferida pela decisão de fls. 75/76 que foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento 2109697-82.2024.8.26.0000.
Por ocasião do julgamento, esta Câmara manteve o indeferimento, nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Insurgência.
Não acolhimento.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza elidida por elementos em contrário trazidos ao processo.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO." (v. 44962). (TJSP; Agravo de Instrumento 2109697-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Observa-se, ademais, que o recurso de apelação interposto em 18/11/2024 não apresentou elementos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, limitando-se o apelante a reiterar a documentação já acostada aos autos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade. 2.
O apelante fica intimado a recolher, no prazo de 05 dias, as custas de preparo recursal, sob pena de deserção. (...) Infere-se dos autos, contudo, que embora o apelante tenha se manifestado às fls. 401/402, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, tampouco há notícia de interposição de eventual agravo interno.
Assim, configurada a deserção, razão pela qual o recurso não é conhecido.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
IV Regularizados, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 4º andar -
17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 18:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:20
Prazo
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/04/2025 18:53
Assistência judiciária gratuita
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:38
Distribuído por competência exclusiva
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08/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/01/2025 11:05
Processo Cadastrado
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19/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/12/2024 09:11
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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