TJSP - 1012178-56.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012178-56.2024.8.26.0152 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Luiz Carlos Machado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Analiso os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas.
De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação.
No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara.
O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:15
Juntada de Decisão
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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