TJSP - 1018431-23.2021.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:43
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 20:23
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:22
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
24/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018431-23.2021.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Samuel Santos Rodrigues (Menor) - Apdo/Apte: Tais Aparecida Santos Rodrigues (Representando Menor(es)) -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra Samuel Santos Rodrigues e Tais Aparecida Santos Rodrigues em razão da r. sentença de fls. 245/248 que em Ação de Obrigação de Fazer havia condenado o plano de saúde apelante a arcar com o pagamento do exame de eletroencefalograma e reembolsar o exame de líquor ao autor.
A Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré manteve a sentença nos termos do acórdão de fls. 312/323, provendo apenas o apelo do autor.
A ré apelante interpôs recurso especial às fls. 329/361.
Visa a presente demanda compelir o plano de saúde apelante ao pagamento dos exames consistentes em eletroencefalograma de amplitude integrada e painel molecular de líquor ao autor.
O Colendo STJ determinou a baixa dos autos para aferição dos requisitos necessários ou conversão do julgamento em diligência para que as partes comprovem se há ou não obrigatoriedade no respectivo custeio, mencionando entendimento da Colenda Quarta Turma do STJ, nos seguintes termos: Observo que, em hipótese assemelhada, a Quarta Turma desta Corte Superior outrossim reconheceu a necessidade de devolução dos autos à origem, uma vez que, "[c]omo não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que, mediante requerimento de nota técnica ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS" (AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).
Assim, visando conformar a orientação do acórdão impugnado e aquela exarada pelo Colendo STJ, a vista da necessidade de demonstração dos requisitos aptos ao caso concreto, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a baixa dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial de modo a aferir os fatos constitutivos do autor. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) - 4º andar -
18/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 21:30
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 17:52
Decisão Monocrática - Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
-
10/09/2024 00:00
Publicado em
-
09/09/2024 09:25
Prazo
-
09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
05/09/2024 14:37
Recurso especial
-
31/07/2024 13:49
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Publicado em
-
02/07/2024 09:09
Prazo
-
02/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
28/06/2024 13:19
Despacho
-
04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:24
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
28/05/2024 09:21
Recebidos os autos do MP
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:02
Parecer - Contrarrazões - Prazo - 30 dias
-
06/05/2024 00:00
Publicado em
-
03/05/2024 08:27
Prazo
-
03/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
30/04/2024 12:55
Despacho
-
15/04/2024 10:55
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
15/04/2024 10:54
Recebidos os autos do MP
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:48
Parecer - Contrarrazões - Prazo - 30 dias
-
06/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:00
Publicado em
-
05/12/2023 15:24
Prazo
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:14
Vista (Contrarrazões)
-
05/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:55
Unificação Pai
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:09
Julgado virtualmente
-
07/08/2023 15:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:59
Despacho
-
11/07/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:05
Subprocesso Cadastrado
-
03/07/2023 00:00
Publicado em
-
30/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:06
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
30/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/06/2023 13:10
Acórdão registrado
-
28/06/2023 12:17
Julgado virtualmente
-
20/06/2023 10:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:45
Prazo
-
02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
17/04/2023 00:00
Publicado em
-
14/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:17
Parecer - Prazo - 30 dias
-
14/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/04/2023 14:53
Despacho
-
11/04/2023 00:00
Publicado em
-
10/04/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:00
Publicado em
-
04/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:57
Distribuído por competência exclusiva
-
31/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/03/2023 09:14
Processo Cadastrado
-
30/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
30/03/2023 09:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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