TJSP - 0000884-83.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:14
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000884-83.2025.8.26.0024 (processo principal 1004990-76.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Regina Célia dos Santos - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada por SABEMI SEGURADORA S.A. no cumprimento de sentença movido por REGINA CÉLIA DOS SANTOS.
O impugnante alega excesso de execução.
Afirma que cobranças anteriores a 31/03/2021 devem ser restituídas de forma simples.
Defende que a parte autora inclui descontos não efetuados.
Alega que o termo inicial dos juros moratórios está equivocado (fls. 37/43).
Ausência de manifestação pela parte exequente (fls. 53). É, em suma, o relatório.
Decido.
Com efeito, constou do acórdão que as cobranças anteriores à 31/03/2021 deveriam ocorrer de forma simples, de modo que o cálculo da parte autora está equivocado neste ponto.
Igualmente, consta que os juros de mora acerca da condenação à indenização por dano moral devem correr a partir da citação, de modo que também o cálculo da parte autora está equivocado neste ponto.
No mais, considerando que a parte exequente não impugnou a afirmação da executada, da cobrança de um valor mensal a mais, a impugnação também deve ser acolhida neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para o fim de homologar o cálculo de fls. 44.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso de execução.
Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista que não há depósito nos autos a garantir o juízo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos planilha atualizada do débito, a partir do demonstrativo de fls. 44.
Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 151461/MG), BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 391196/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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