TJSP - 1003075-31.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003075-31.2025.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Roberto Dias - - Claudia Valeria de Carvalho -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a ausência de documentos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,se o caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidões do CRI de Itapecerica da Serra, bem como certidão do Detran.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP), TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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