TJSP - 1016019-84.2022.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rodolfo Cesar Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:16
Prazo
-
23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016019-84.2022.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelada: Maria Alves Morais - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE DEMANDA EM QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E SEGURO PARA DANOS FÍSICOS.
APÓS SURGIREM RACHADURAS NO IMÓVEL, A SEGURADORA NEGOU COBERTURA, LEVANDO A AUTORA A ARCAR COM OS REPAROS E BUSCAR RESSARCIMENTO, ALÉM DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS; (II) ANALISAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE OS DEFEITOS NO IMÓVEL SÃO DE ORIGEM CONSTRUTIVA, NÃO VISÍVEIS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. 4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, CONSIDERA ABUSIVA A EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, VIOLANDO A BOA-FÉ CONTRATUAL, O QUE PODE SER APLICADO AO CASO POR ANALOGIA. 5.
LOGO, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APENAS NO QUE TANGE A EVENTOS RELACIONADOS A FATORES EXTERNOS NÃO DEVE PREVALECER. 6.
DE QUALQUER FORMA, PONTUE-SE QUE, NA VERDADE, SEGUNDO LAUDO PERICIAL, OS VÍCIOS PODEM TER SIDO CAUSADO TAMBÉM POR FATORES EXTERNOS, O QUE ENCONTRA COBERTURA, CONFORME CLÁUSULA 7.4.B DA APÓLICE CONTRATADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NEGA COBERTURA A DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS É ABUSIVA, DEVENDO SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VEDA CLÁUSULAS QUE ESVAZIEM A UTILIDADE DO SEGURO OU COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA, SENDO QUE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NÃO CONDIZ COM FUNÇÃO PRECÍPUA DO SEGURO HABITACIONAL, TRANSMITINDO AO CONTRATANTE O ÔNUS POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE NÃO TINHAM CONDIÇÃO DE SEREM IDENTIFICADOS, ATÉ MESMO PORQUE A AUTORA NÃO DEU CAUSA ALGUMA AO PROBLEMA. 2.
OS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS ESTÃO DE ACORDO COM OS VÍCIOS EXISTENTES E COMPATÍVEIS COM OS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL, O QUE SEQUER FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO, A QUAL PAUTOU-SE APENAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Laís Furlanetto Alves (OAB: 479902/SP) - 4º andar -
10/06/2025 13:26
Acórdão registrado
-
10/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/06/2025 11:27
Julgado virtualmente
-
09/06/2025 09:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
21/05/2025 17:42
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 10:23
Prazo
-
11/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 13:29
Acórdão registrado
-
28/03/2025 11:52
AcórdãoFinalizado
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
-
27/03/2025 13:30
Julgado
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 14:40
Inclusão em Pauta
-
11/03/2025 16:47
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
10/03/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:00
Publicado em
-
30/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:00
Publicado em
-
28/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/11/2023 09:58
Processo Cadastrado
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21/11/2023 16:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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