TJSP - 1021955-39.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:50
Ato ordinatório
-
10/07/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021955-39.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ação de busca e apreensão de veículo - contrato de alienação fiduciária.
Ciência da redistribuição livre do processo a esta Vara.
A guia DARE referente à taxa judiciária consta no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Considerando que o cálculo apresentado pela instituição financeira traz os juros descapitalizados, DEFIRO a LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com a instituição financeira.
A instituição financeira deve indicar o depositário, caso ainda não o tenha feito, e o depositário deve procurar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento da diligência.
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04).
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
18/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:16
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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