TJSP - 0001888-69.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001888-69.2022.8.26.0604 (processo principal 0003851-35.2010.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - José Carlos Sedeh de Falco Ii - - Walter Otavio dos Santos Menezes - - Ilda Maria dos Santos Menezes - Joaquim Edgar Pucci - - Berenice Felipe Pucci - 1.
Ao analisar o presente caso, verifico a possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER.
Com efeito, o sigilo bancário é o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam (Belli-netti, Luiz Fernando.
Giacoia, Gilberto.
Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário).
A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X.
Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações.
Como observa José Joaquim Canotilho os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com ou-tros bens e direitos constitucionais protegidos (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito.
Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça, tendo em vista que ele tem por objetivo, a proteção do cidadão contra eventuais pesquisas especulativas, ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional.
No presente caso, distintamente, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial, tendo em vista que as demais medidas de apuração patrimonial já foram adotadas, e não possibilitaram a satisfação da execução.
Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do polo requerido, especificamente para fins de pesquisa pela ferramenta SNIPER e SISBAJUD, mediante o complemento das custas de pesquisa¹. 2.
Com o resultado das pesquisas, abra-se vista à parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos para deliberações. 4.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP), JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP), FRANCISCO MACHADO DE JESUS (OAB 6217/PR), FRANCISCO MACHADO DE JESUS (OAB 6217/PR), JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:50
Protocolo Juntado
-
09/04/2025 23:35
Quebra de sigilo fiscal
-
09/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 23:11
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 11:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
14/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 14:21
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
07/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2022 20:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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