TJSP - 1000405-60.2022.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000405-60.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Vani Terezinha Santiago da Silva - Relação: 0416/2025 Teor do ato: Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (CPC, atts, 82, § 2º, e 85).
Observem-se os §§ 2° e 3° do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Observe-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: ... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8.6.2016).
Bem por isso, saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pela jurisprudência, motivo pelo qual a oposição dos aclaratórios sem a demonstração de vícios que a justifiquem (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), poderá ser considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, se não houver questões pendentes. arquivem-se os autos.
Servirá esta como mandado, oficio e alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advogados(s): Luciane de Lima (OAB 219373/SP) - ADV: EDVALDO ALMEIDA AMARAL (OAB 532509/SP), LUCIANE DE LIMA (OAB 219373/SP) -
27/05/2025 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 19:12
Apelação/Razões Juntada
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06/05/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:35
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 09:21
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 16:52
Termo de Audiência Expedido
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24/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:11
Petição Juntada
-
15/01/2025 16:52
Autos no Prazo
-
04/11/2024 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2024 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:14
Audiência redesignada
-
07/04/2024 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 04:48
Remetido ao DJE
-
24/03/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 15:07
Audiência redesignada
-
18/09/2023 16:28
Autos no Prazo
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19/03/2023 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 01:04
Remetido ao DJE
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08/03/2023 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:05
Audiência redesignada
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23/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 19:51
Especificação de Provas Juntada
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01/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2022 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 00:47
Remetido ao DJE
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01/08/2022 21:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2022 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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02/06/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2022 12:01
Remetido ao DJE
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01/06/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2022 22:50
Contestação Juntada
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17/04/2022 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2022 00:44
Remetido ao DJE
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06/04/2022 23:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/04/2022 23:06
Recebida a Petição Inicial
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06/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:51
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2022 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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