TJSP - 2313920-94.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:16
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2313920-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Marivane Roza da Silva -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 199/201 (autos da ação de origem) que, em ação indenizatória, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente (processo nº 1001439-05.2023.8.26.0396 Vara Única da Comarca de Itajobi).
Em busca de reforma, sustenta a agravante a inclusão da empresa CONCRETA PROMISSÃO CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda, na qualidade de denunciada ou litisconsorte necessária.
Pois bem.
Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese não verificada nos autos.
A denunciação da lide é um instrumento processual que deve utilizado na fase de conhecimento do processo, vale dizer, antes da sentença ser proferida.
A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art.70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro (STJ 2ª Turma, REsp 38.792-SP, Rel.
Min.
Peçanha Martins, j. 13.12.96, negaram provimento, maioria, DJU 28.4.97, p. 18.835).
E ainda: A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante seja vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária (RSTJ 142/346).
Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada.
Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 26 de maio de 2025.
ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar -
16/06/2025 18:07
Despacho
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12/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/05/2025 09:27
Despacho
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17/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/10/2024 10:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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