TJSP - 1013909-05.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013909-05.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - William Peres - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência.
Isso porque, conforme o artigo 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Ou seja, segundo a doutrina, a compra e venda não tem como objeto a transmissão de uma coisa.
O seu objeto é a transmissão de um direito sobre a coisa.
Essa lição deve ser bem compreendida.
Na compra e venda, o acordo vontades faz originar a obrigação de dar.
Vale dizer, a compra e venda por si só não implica a transferência da titularidade da coisa (domínio) para o comprador. (...) Na verdade, a compra e venda serve como título translativo da titularidade do direito de propriedade (Guerra.
Alexandre D.
De Mello, p. 787.
Comentários ao Código Civil).
E no caso dos autos, havendo a prova do pagamento do preço (fs. 37 e ss), ao adquirente se reconhece o direito à transferência da coisa.
Daí o cabimento da tutela antecipada para compelir o requerido à entrega de coisa certa, ou seja, do veículo negociado com o autor; em favor do qual também se reconhece o perigo da demora, dado que desprovido de meio de locomoção.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para compelir a parte ré à entrega (CPC, art. 806) do veículo melhor descrito na inicial, no prazo 15 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de atraso, com limite inicial de R$ 90 mil, observando-se que o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil confere exigibilidade provisória à decisão que fixa as astreintes em incidente apartado; vedado, contudo, o levantamento imediato da multa enquanto não transitada em julgado a sentença em favor da exequente, mesmo que prestada caução idônea.
Cópia desta decisão servirá de ofício à parte requerida para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da súmula 410 do STJ, competido a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP) -
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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