TJSP - 1056971-52.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:37
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
01/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1056971-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Fatima Soraya da Silva Barbosa -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Retifique a serventia o valor da causa para R$ 21.938,10.
Competência absoluta do JEFAZ.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA - ok; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC - não; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; não O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que consta as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; não - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; OK. - parecer NATJUS de casos semelhantes, consultando o acervo local, verifiquei que o parecer é pelo indeferimento da liminar.
No caso, falta a demonstração do(s) seguinte(s) requisito(s): laudo detalhado e negativa da administração.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: ROBERTO RIGATO FILHO (OAB 317386/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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