TJSP - 1058286-18.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1058286-18.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fernando Marques da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Retifico que ofício o valor da causa para R$112.568,10.
Anote-se.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; ok; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; não; porém, em laudo de caso análogo, consta que: Os antifibróticos Nintedanibe e Pirfenidona foram desenvolvidos e validados, em seus estudos pivotais (INPULSIS, ASCEND), para o tratamento da Fibrose pulmonar idiopática (FPI).
Ressalta-se que o CONITEC decidiu pela não incorporação de tais medicamentos, pela ausência de benefício nítido de custo-efetividade.
Posteriormente, foram incorporadas outras indicações em bula, como a "Doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva".
Os dados científicos que embasam a indicação nesses casos são menos robustos e tais indicações ainda não foram avaliadas pelo CONITEC. - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; fls. 58; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que consta as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; não; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes; foi consultado o acervo, e para uma conclusão é imprescindível o laudo pormenorizado, em que constem as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, as datas dos tratamentos, os motivos pelos quais os tratamentos não foram eficientes, acompanhadas de exames e outras informações.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: MAGNO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 354170/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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