TJSP - 1058762-56.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1058762-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Auridea Livman -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Pretende a autora o fornecimento de Pirfenidona 267mg, com custo anual de R$ 71.059,68.
Retifique a serventia o valor da causa.
A procuração está devidamente assinada eletronicamente.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA: fls. 107; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC: fls. 97/102; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta: 39/43; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que consta as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações: 39/43 e 29/34; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes: não há nos autos, mas consultando o acervo do TJSP, verifiquei que o parecer, via de regra, é desfavorável, entre outros motivos, pois: A CONITEC estudou pirfenidona e analisou os ensaios clínicos.
Chegou à conclusão de que a custo efetividade de pirfinidona é baixa, não recomendando a sua incorporação no SUS (4).
Isto é, se gastaria grande recurso para um efeito modesto.
O que sobrecarrega todo o financiamento do SUS, podendo prejudicar o fornecimento de medicações incorporadas e dispensadas aos pacientes que fazem o uso dessas medicações.
Medidas de suporte como vacinação anti influenza, antipneumocócia, oxigênio suplementar, reabilitação respiratória com fisioterapia e exercícios físicos assistidos e supervisionados por profissionais habilitados são medidas mais efetivas do que confiar na pirfenidona como medicação milagrosa.
No caso, não houve a recusa administrativa, mas o silêncio administrativo se prorroga desde 05/05/2025, data do protocolo administrativo.
Inexistindo no relatório justificativa plausível para a alegada urgência, é descabida, por ora, o deferimento da tutela de urgência, encaminhando-se os autos no NATJUS.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 12:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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