TJSP - 0023064-84.2017.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/125 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Suely Delcorso Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 109/110: prejudicado, diante da petição e procuração juntadas às fls. 114/115.
Fls. 111/112: esclareçam as patronas destituídas se há pedido de reserva de honorários.
Fls. 114/115: anotem-se os novos patronos.
Observo que houve no instrumento de procuração o destaque dos honorários advocatícios em favor dos patronos.
Quanto a possibilidade do destaque ocorrer na própria procuração, veja-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE FORMAS.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 5.
No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7.
Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8.
De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Fls. 119 e 120: notícia de cessão de crédito por parte da credora original e de seus patronos originários.
Observo que a subscritora das petições não possui poderes para representar os peticionários.
Portanto, regularize-se a representação, no prazo de 10 (dez) dias..
Fls. 121/136: diante do item anterior, em que pese a cessão de crédito envolver também o crédito dos antigos patronos, por cautela, manifestem-se os patronos originários da credora Suely Delcorso Lopes quanto à cessão de crédito realizada pela credora e pelos próprios advogados originários com a empresa JC7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Flls. 137/139 (pedido de retificação do Ofício Requisitório): manifeste-se a Entidade devedora, no prazo de 10 (dez) dias..
Int. - ADV: JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB 285703/SP) -
23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:10
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
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17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:17
Autos no Prazo
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02/01/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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20/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 08:47
Indeferido o pedido
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05/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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20/09/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 21:36
Suspensão do Prazo
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07/07/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2020 14:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/06/2020 20:49
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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29/06/2020 20:49
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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29/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
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21/06/2020 04:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/1999
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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