TJSP - 1039858-15.2018.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Nussinkis Mac Cracken
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039858-15.2018.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Catelani Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelante: Janimeiri Catelani Buzzi - Apelante: Jose Amauri Buzzi - Apelante: Sandra Regina Catelani Pereira - Apelante: Paulo Cesar Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Com efeito, consoante se observa da certidão de fls. 1938, o preparo não foi adequadamente recolhido.
Assim sendo, na forma do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recolhimento de valor inferior a título de preparo recursal somente implicará em deserção quando a parte recorrente, intimada para seu pagamento adequado, deixar de complementá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Com efeito, quando do recolhimento das custas de preparo a parte apelante deveria, além de recolher o percentual de 4% sobre o valor da causa, promover o cálculo do valor a ser efetuado com as devidas atualizações, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO.
CUSTAS. - Preparo.
As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (STJ - REsp 96.842/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147).
Ainda, nesse sentido, conforme consta no consagrado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Editora Saraiva, São Paulo, 47ª edição, 2016, página 913, a respeito do recolhimento do preparo, disciplina que: O preparo deve ser feito sobre o valor atualizada causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, ol AASP 1.777/16).
Assim, proceda à intimação da parte recorrente, para que, no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento da diferença do valor do preparo recursal em relação ao valor atualizado da causa com base nos índices constantes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da demanda até o efetivo mês de complementação, sob pena de deserção.
Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível.
Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Glauber Gubolin Sanfelice (OAB: 164178/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar -
01/09/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 18:12
Baixa Definitiva
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01/09/2020 17:56
Baixa Definitiva
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24/07/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2020 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2020 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2020 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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