TJSP - 1075896-67.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:36
Juntada de Ofício
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30/07/2025 13:36
Juntada de Ofício
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1075896-67.2023.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Mudanças Climáticas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de São Paulo incialmente em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (ENEL SP) e posteriormente, em aditamento à petição inicial, em face de ENEL Brasil S/A (ENEL BRASIL).
Inicialmente, foram formulados pedidos em caráter de tutela antecipada antecedente em face da ENEL SP (fls. 01-30), os quais restaram parcialmente acolhidos (fls. 245- 248) para que aquela concessionária: IV.
Apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, plano de contingência que preveja medidas emergenciais efetivas e satisfatórias, adequadas às dimensões da Cidade de São Paulo, de sorte a assegurar a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica em favor dos munícipes paulistanos, durante momentos de intempéries climáticas mais drásticas, como as que ocorreram na última sexta-feira, dia 03/11/2023, e que certamente se repetirão nos tempos vindouros, plano esse que deverá conter (A) detalhamento claro das ameaças; (B) como será dada resposta imediata ao problema, (C) prazos de conclusão, (D) recursos e pessoal envolvido com a solução do problema; e (E) cronograma de atendimento imediato e a médio prazo; V.
Implemente canal de comunicação oficial e designe equipe capacitada para prestar informações e atuar de forma integrada com órgãos municipais, a fim de que, quando houver outros eventos climáticos que causem interrupção do serviço de energia, atenda-se à população e obtenham-se informações com máxima agilidade, o que não aconteceu por ocasião dos recentes eventos; VI.
Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os projetos e cronogramas de trabalho preventivo para o período de aumento de chuvas que se avizinha (item XI do Convênio), sob pena de multa diária; VII.
Insira, também no prazo de 10 (dez) dias, em seu planejamento anual todas as árvores que estão em contato com a rede elétrica, e que ainda estão pendentes de poda no sistema eletrônico compartilhado com as Subprefeituras, de acordo com o quantitativo apresentado no Doc. 06, sob pena de multa diária; IX.
Informe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: a) Quantitativo de árvores objeto de poda, pela requerida, durante este ano de 2023; b) Quantidade de equipes e funcionários da requerida que atuam no manejo arbóreo; c) Quantidade de equipes e funcionários da requerida que são contratados emergencialmente e que ficam de sobreaviso durante períodos de chuvas mais intensas; e, d) Unidades de consumo que prestam serviços de interesse público, como equipamentos de saúde, escolas e órgãos públicos que ainda não tiveram a energia restabelecida.
Foi noticiado pelo autor o descumprimento da medida liminar, pelo que restou proferida decisão de fls. 629-630 em complemento à anteriormente exarada. Às fls. 665-723 foi apresentada emenda à petição inicial, com a apresentação do pedido principal da presente demanda.
Novos petitórios foram realizados nos autos, com deliberação às fls. 777-778. Às fls. 790-796 manifestou-se o Ministério Público.
Foi apresentada contestação às fls. 852-909.
Houve réplica às fls. 1102-1134. Às fls. 1956 a parte autora pleiteou a produção de prova documental complementar à que já consta dos autos, assim como a inversão do ônus da prova.
Em pedido complementar de fls. 1957 pleiteou seja determinado à concessionária que junte aos autos o Mapa de Tensão dos fios e equipamentos elétricos de sua rede de distribuição, a fim de cotejá-la com os limites previstos para a Zona Controlada.
Ainda, às fls. 1958-1959 o município autor juntou documentos novos. Às fls. 1955, a parte ré reiterou seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 2164-2193 favoravelmente ao pleito de inversão do ônus da prova e de juntada aos autos pela concessionária do Mapa de Tensão.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, antes de se passar à análise das preliminares arguidas; à fixação dos pontos controvertidos; e à atribuição do ônus probatório, necessário chamar o feito à ordem para correta delimitação das próximas fases processuais, conforme anteriormente já tratado em decisão de fls. 1936-1941.
Nesse contexto, tem-se que alguns dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência restaram indeferidos e quando da apresentação do pedido principal, a parte autora pleiteou fossem mantidas as tutelas de urgência deferidas pelo juízo; além de ter formulado novos pedidos a título de tutela de evidência, todos de imposição de obrigação de fazer; e também de condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos ambientais coletivos materiais e extrapatrimoniais.
Destaco que os itens B e C da decisão de fls. 629-631 foram suspensos por decisão de fls. 834.
De forma compilada, portanto, estes são os pedidos que remanescem atualmente como objeto da demanda: I - De obrigação de fazer: Quanto ao Plano de Contingência: Fls. 27, item IV, deferido às fls. 245-248 e reiterado às fls. 719-720: Considerando que restou DESCUMPRIDA a r.
Decisão de págs. 245/248, que havia deferido o item IV da Tutela de Urgência para determinar a apresentação de plano de contingência que preveja medidas emergenciais efetivas e satisfatórias, adequadas às dimensões da Cidade de São Paulo (pág. 27), em razão da manifesta inadequação do Plano de Contingência de págs. 330/375 que é o mesmo que a Companhia utiliza para o Estado do Ceará e para Municípios do Estado do Rio de Janeiro , requer seja determinado à Companhia que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa de R$ 500.000,00, promova adequações ao Plano de Contingência de págs. 330/375, que contenham, no mínimo: i.
Estratégias e práticas operacionais específicas e detalhadas para o Município de São Paulo, que tomem em consideração o fato de a Cidade possuir mais de 650.000 árvores em vias públicas e estar sujeita e intensas tempestades no período compreendido entre setembro e março; ii.
Previsão de disponibilização de efetivo suficiente para restaurar, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, a fiação e os equipamentos de energia que venham a ser impactados pela queda de árvores ou galhos em eventos climáticos intensos, a fim de assegurar a continuidade do serviço na maior medida do possível; iii.
Cronograma de todas as ações que constam nas etapas de Planejamento e Pré-alerta; iv.
Previsão de simulações de enfrentamento de intempéries climáticas e seus efeitos na queda generalizada de árvores ou galhos, com periodicidade mínima semestral; v.
Previsão detalhada sobre o efetivo a ser mantido preventivamente e disponibilizado (quantidade por época do ano e prazo para disponibilização) para o atendimento de interrupções no fornecimento de energia, inclusive com previsão de aumento de efetivo qualificado na época de chuva; e vi.
Previsão de compartilhamento com o Município do posicionamento georreferenciado (GPS) dos veículos que transportam as equipes destacadas para atendimentos emergenciais; B) Quanto ao cumprimento das cláusulas do Convênio 01/SMSUB/2022: b.1) Fls. 28, item VII, deferido às fls. 245-248, reiterado às fls. 719: Cumpra os itens 1.1.1 e 2.1.2 do Convênio, comprovando o manejo adequado em todas as árvores que a própria ENEL incluiu em seu Plano Anual de Podas de 2023 (vide planilha no link52), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada árvore, por dia, que não tenha recebido manejo; b.2) item 3.C fls. 719: Cumpra os itens 1.1.2, 3.3, 3.4 e 3.6 do Convênio 01/SMSUB/2022, realizando o manejo adequado, na forma da legislação, em todas as árvores para as quais há solicitações das Subprefeituras vencidas no Sistema Eletrônico (pendentes há mais de 90 dias), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou, caso entenda pela necessidade de auxílio da Prefeitura (item 3.5), apresente justificativa idônea, informando data para desligamento da rede, a fim de que a Prefeitura possa estar presente, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por árvore, por dia, para cada solicitação desatendida, inclusive as que se vençam no curso da demanda; b.3) item 3.C fls. 719: Cumpra, sob pena de multa diária, os itens 1.1.2 e 5.3 do Convênio 01/SMSUB/2022, realizando o manejo adequado, na forma da legislação, em todas as árvores para as quais haja solicitações emergenciais pendentes, com anotação de prioridade no Sistema Eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por árvore, e para cada dia de atraso; b.4) Fls. 719, item 3.D: Cumpra a Cláusula Sexta do Convênio, atualizando o Sistema Eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, com as podas realizadas em atenção ao Planejamento Anual e com aquelas realizadas em atenção às solicitações das Subprefeituras, sob pena de multa de R$ 100.000,00, majorada em R$ 10.000,00 para cada mês de atraso subsequente.
C) Quanto às demais obrigações de fazer: c.1) Fls. 28, item V, deferido às fls. 245-248: Implemente canal de comunicação oficial e designe equipe capacitada para prestar informações e atuar de forma integrada com órgãos municipais, a fim de que, quando houver outros eventos climáticos que causem interrupção do serviço de energia, atenda-se à população e obtenham-se informações com máxima agilidade, o que não aconteceu por ocasião dos recentes eventos; c.2) Fls. 28, item VI, deferido às fls. 245-248: Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os projetos e cronogramas de trabalho preventivo para o período de aumento de chuvas que se avizinha (item XI do Convênio), sob pena de multa diária; c.3) Fls. 28, item VII, deferido às fls. 245-248: Insira, também no prazo de 10 (dez) dias, em seu planejamento anual todas as árvores que estão em contato com a rede elétrica, e que ainda estão pendentes de poda no sistema eletrônico compartilhado com as Subprefeituras, sob pena de multa diária; c.4) Fls. 28, item IX, deferido às fls. 245-248: Informe: a) Quantitativo de árvores objeto de poda, pela requerida, durante o ano de 2023; b) Quantidade de equipes e funcionários da requerida que atuam no manejo arbóreo; c) Quantidade de equipes e funcionários da requerida que são contratados emergencialmente e que ficam de sobreaviso durante períodos de chuvas mais intensas; e, d) Unidades de consumo que prestam serviços de interesse público, como equipamentos de saúde, escolas e órgãos públicos que ainda não tiveram a energia restabelecida. c.5) Fls. 720, item 3.F: Adote as medidas necessárias para colaborar com o Município na implementação das ações 106 e 107 do Plano Municipal de Arborização Urbana53, inclusive (mas não apenas) as seguintes: i.
Participação colaborativa em Grupos de Trabalho junto a SMSUB e/ou SVMA, com a finalidade de discutir e implementar Mapa de Conflitos entre rede elétrica e árvores urbanas, permanentemente atualizado; ii.
Apresentação de cronograma, com prazos razoáveis, para implementação daquelas Ações; iii.
Aditamento do atual Convênio (ou inclusão de novas cláusulas nos próximos, a serem firmados com a concessionária), visando adaptá-lo.
II) De obrigação de indenizar: Os danos ambientais coletivos materiais; Os danos ambientais coletivos extrapatrimoniais; Ainda em sede de considerações preambulares, em que pesem as teses defensivas veiculadas, e anterior manifestação do Ministério Público, a presente ação destina-se a veicular pretensão em face da ENEL (SP/BRASIL), não havendo caráter dúplice ou possibilidade de condenação do Município de São Paulo nos presentes autos.
Estabelecidas tais premissas, passo ao saneamento do feito.
Alega a parte autora, em síntese, que entre o autor e a primeira requerida foi firmado o Convênio 01/SMSUB/2022 visando harmonizar a prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica no âmbito municipal, com a arborização urbana e o meio ambiente natural local, considerando que para que o autor realize intervenções nas árvores próximas à rede de energia, com segurança, necessário que a concessionária ré desenergize os fios elétricos.
Além disso, de acordo com o convênio, e observados os pressupostos daquele, investiu-se a ré na prerrogativa de providenciar, por meios próprios, a poda de mais de 220.000 árvores cujos galhos estão próximos à fiação elétrica, nas vias públicas da cidade de São Paulo.
Sustenta haver inércia da ENEL em colaborar com o Município no trato do manejo das árvores urbanas que estão próximas à rede de energia ou em contato direto com esta.
Assevera que esta ação judicial se destina a compelir a ENEL a cumprir suas obrigações e a salvaguardar os interesses transindividuais da coletividade paulistana (higidez da arborização urbana e continuidade da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica).
Aduz que, de acordo com o Convênio, compete à ENEL atuar em conjunto com a municipalidade quanto ao manejo das árvores que se encontrem dentro da zona controlada.
Sustenta ainda, que houve violação por parte da ré, das seguintes cláusulas do Convênio: a) descumprimento generalizado do Planejamento Anual de Podas (cláusula item 2.1.1 não realização do número de podas previstas); b) atraso recorrente para cumprimento das solicitações de poda ou remoção feitas pela SMSUB da Prefeitura (cláusulas itens 3.1; 3.3 e 3.4 - para árvores situadas dentro da zona controlada e não incluídas no plano anual de podas).
Assevera a conduta da ré ENEL de descumprir o Convênio tem colaborado para frequentes interrupções de energia elétrica na cidade de São Paulo durante intempéries climáticas.
Sustenta que o Plano de Contingência apresentado pela ré ENEL possui caráter padronizado, pois é o mesmo utilizado no Estado do Ceará e em municípios do Rio de Janeiro, desconsiderando as especificidades da cidade de São Paulo; além disso, não prevê um cronograma detalhado de todas as ações que constam na seção 7.3 do Convênio.
Aduz, ainda, que de acordo com a Lei Municipal n. 17.794/2022, a concessionária deve atuar em conjunto com o Município para consecução dos objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana, o que não vem sendo observado.
Assevera a parte autora que as requeridas são responsáveis por danos ambientais coletivos, afetando materialmente o meio ambiente local, a saúde e a higidez das árvores, a estética e a paisagem urbanas e a política municipal de arborização.
Sustenta, ainda, que além dos danos ambientais materiais, há responsabilidade das requeridas por danos extrapatrimoniais decorrentes da natureza difusa que permeia a tutela jurídica ecológica e a essência do bem jurídico em questão, como bem comum do povo. Às fls. 852-909, as rés Eletropaulo (ENEL SP) e ENEL Brasil S.A (ENEL BRASIL) apresentaram contestação na qual alegaram que a causa de pedir desta ação encontra-se alicerçada no evento climático de 03/11/2023, o qual assumiu proporções extraordinárias, e portanto, os danos à infraestrutura da rede elétrica eram inevitáveis, tanto pela natureza extrema daquele evento, quanto porque o modelo adotado pelo poder concedente de fiação aérea está sujeito a intercorrências como quedas de árvores, desabamentos, e outros danos.
Sob o aspecto processual, aduziram preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL BRASIL, bem como a impossibilidade de inclusão posterior daquela no polo passivo do feito.
Aduziram, ainda, preliminar de litispendência para os pleitos de reparação de danos ambientais materiais e extrapatrimoniais, por serem igualmente objeto da Ação Civil Pública 1180440-62.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível de São Paulo.
No mérito, sustentam que a responsabilidade precípua pela conservação e poda das árvores em área urbana é do Município, e que apenas em situações específicas a concessionária pode ser autorizada a agir.
Alega que não houve descumprimento por parte da ENEL do Convênio firmando com o Município de São Paulo.
Aduz que não houve descumprimento do Plano Anual, pois a autorização outorgada pelo Município através daquele não tem caráter delegatório e tampouco vincula a ENEL SP a realizar as podas aprovadas, o que é feito a partir da análise de interesse e adequação da concessionária, por sua mera liberalidade ao longo do ano, pelo que a ENEL estabelece trimestralmente um cronograma de podas com o devido informe às Subprefeituras.
Alega que não houve descumprimento do Convênio quanto ao atendimento das solicitações de poda feitas pelas Subprefeituras em áreas de zona controladas, pois de acordo com a cláusula 3.4.1 do Convênio, o prazo para execução da poda é de até 90 dias, a partir da inserção da solicitação do serviço no sistema.
Assevera que as interrupções de energia causadas por intervenções da vegetação não configuram ilícito contratual, porque não há prova de que a poda teria o condão de impedir a referida intervenção, já que não se pode afirmar que as quedas foram causadas em decorrência da falta de podas, sendo possível a falência mecânica na parte inferior do indivíduo arbóreo.
Sustenta que as interrupções decorrentes de casos extraordinários e de força maior como eventos climáticos extremos não estão na esfera de responsabilidade das concessionárias de distribuição e que o controle da atuação das concessionárias, na matéria, encontra-se inserida no âmbito de atuação da ANEEL e não do Município.
Assevera que o Município jamais sinalizou à ANEEL a insuficiência dos Planos de Contingência, e que não cabe ao autor, sem qualquer embasamento técnico, definir a forma de atuação da concessionária, especialmente em matéria de competência da União.
Sustenta que não houve recusa da ENEL em colaborar com o Município quanto ao Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) previsto na Lei Municipal n. 16.050/2014.
Aduziu inexistir conduta ilícita e eventual nexo causal apto a configurar a responsabilidade da ENEL por danos ambientais materiais ou extrapatrimoniais.
Pediu pela improcedência dos pedidos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL BRASIL.
Incontroverso que a aquela pessoa jurídica é a sócia majoritária da ENEL SP sendo sua efetiva controladora e, nessa condição, caso haja procedência da demanda, pode ser enquadrada no conceito de poluidora indireta.
A responsabilidade dos sócios e demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico em matéria de responsabilidade pelo dano ambiental decorre da Constituição Federal (art. 225, §3º) e da Lei n. 6938/81, que em seu art. 3º, IV conceitua como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Ainda, sob o crivo do previsto no art. 4º da Lei n. 9605/98 (art. 4º.
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente) não se pode excluir de plano a responsabilidade da ENEL BRASIL pois necessária se faz a reparação integral do dano ambiental, e as pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico podem ser consideradas responsáveis por aquela reparação.
Com base nos mesmos fundamentos, incabível falar-se em impossibilidade de inclusão da ENEL BRASIL no polo passivo da lide, a uma, porque tal se deu por ocasião da apresentação do pedido principal, não havendo impedimento legal ao alargamento da demanda, até aquele momento, ainda que subjetivamente; a duas, porque aquela ré poderia ser mesmo inserida no decorrer do processo no polo passivo da lide na condição de poluidora indireta e inclusive por meio de desconsideração da personalidade jurídica, visando-se a garantir a reparação integral do dano ambiental.
Ainda em sede preliminar, afasto a alegação de litispendência dos pleitos indenizatórios deduzidos nesta demanda, com aqueles que foram objeto da Ação Civil Pública n. 1180440-62.2023.8.26.0100, pois conforme já explicitado na decisão de fls. 1936-1941, os pedidos deduzidos naquela dizem respeito ao direito difuso/coletivo dos consumidores do serviço da ENEL SP e nesta ação encontra-se em debate, de acordo com a exordial, a responsabilidade das requeridas por danos ambientais coletivos, afetando materialmente o meio ambiente local, a saúde e a higidez das árvores, a estética e a paisagem urbanas e a política municipal de arborização na cidade de São Paulo, sendo a interrupção do fornecimento de energia aos usuários um dos possíveis resultados advindos daquele danos ambientais decorrentes da alegada não realização do adequado manejo arbóreo pela concessionária, na cidade de São Paulo.
O meio ambiente é bem de uso comum do povo e não apenas de determinados usuários de serviço, e os danos ambientais afetam a toda coletividade.
Portanto, os pleitos indenizatórios aqui deduzidos visam a reparar bens jurídicos diversos dos que se alegam violados na Ação Civil Público retro referida.
Superadas as preliminares arguidas, passo à fixação dos pontos controvertidos: O debate travado entre as partes é permeado por divergências quantos aos fatos e ao direito aplicável ao caso concreto.
A prova, como sabido, é destinada ao esclarecimento dos fatos, e sobre eles deve incidir.
Quanto aos fatos, as partes controvertem sobre: a) o efetivo cumprimento do Convênio e do Plano Anual; assim como sobre b) o nexo causal entre a conduta da ré ENEL SP quanto ao manejo arbóreo na cidade de São Paulo e a degradação ambiental, a saúde e a higidez das árvores, a estética e a paisagem urbanas, com a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica; c) por fim, quanto à ocorrência de participação/colaboração/recusa da ENEL SP em agir em conjunto com a Municipalidade quanto ao Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU).
Assim, em decorrência daquelas divergências fáticas, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve ou não (des)cumprimento das cláusulas do Convênio por parte da ENEL SP: a.1) quanto às podas previstas no Plano Anual para o ano de 2023, e no decorrer da lide, seja parcial ou integralmente, e, se houve eventual comunicação trimestral às Subprefeituras pela ENEL SP quanto à realização de podas que tenham efetivamente ocorrido anteriormente a novembro de 2023.
Destaco que o caráter vinculante ou não do Plano Anual, configura-se como questão de direito e será analisada pelo juízo juntamente com o mérito; a.2) quanto ao cumprimento das solicitações de poda ou remoção feitas pela SMSUB da Prefeitura para árvores situadas dentro da zona controlada e não incluídas no plano anual de podas; seja total ou parcialmente, sendo que em caso de atendimento, ainda que parcial, em qual prazo tal atendimento se realizou no ano de 2023 e se realiza atualmente; b) Se, em caso de descumprimento total ou parcial das cláusulas do Convênio por parte da ENEL SP, quanto às podas previstas no Plano Anual e/ou solicitadas, tal omissão tem relação causal com a queda de inúmeros espécies arbóreos e interrupção maciça de energia elétrica registradas, no ano 2023 e também no curso desta ação (ano 2024), e se aquela conduta omissiva foi a única ou principal causa daqueles resultados danosos ao meio ambiente e à coletividade.
Destaco que a ocorrência de danos ambientais coletivos materiais restou incontroversa nos autos, pelo que a prova recairá apenas sobre a existência de eventual nexo causal com a conduta da ré.
Ademais, a configuração ou não de danos ambientais coletivos extrapatrimoniais, na espécie, é matéria de direito e será analisada por ocasião do julgamento. c) Se houve colaboração/recusa da ENEL SP em atuar em conjunto com o Município na consecução do Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU).
Destaco que a possibilidade de imputação ou não à ré, por parte do autor, da obrigação de elaborar um Plano de Contingenciamento e os limites daquele é matéria de direito e será objeto do julgamento.
Para dirimir os pontos controvertidos acima fixados defiro a produção de prova exclusivamente documental quanto ao item c; e prova documental e pericial quanto aos itens a e b.
Indefiro por ora, a produção de prova testemunhal, eis que as demais provas são suficientes e necessárias à comprovação dos fatos controversos.
A prova pericial será realizada de forma indireta, através dos documentos a serem fornecidos pelas partes por comissão formada por 02 peritos, sendo um Engenheiro Elétrico e outro Engenheiro Ambiental.
Deverão as partes indicar ao juízo e aos peritos a serem nomeados, a localização nos autos dos documentos que já se encontrem juntados, pertinentes a dirimir os pontos acima, indicando a quais se referem.
Fica facultado às partes, no prazo de 20 dias, juntar aos autos novos documentos pertinentes à elucidação dos fatos, apresentando sumário daqueles.
Acolho o pedido autora, com o qual concordou o Ministério Público, de apresentação, por parte da ré, do Mapa de Tensão que se encontra em seu poder.
Concedo o prazo de 20 dias.
Após, a juntada dos documentos acima, vistas à parte adversa.
Quanto aos novos documentos juntados pelo autor às fls. 1960-2160, ciência à parte ré.
Por fim, o ônus da prova deverá ser invertido e recairá sobre a parte ré, não apenas pelo teor da Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, e das disposições do CDC, aplicáveis ao microssistema das demandas coletivas, mas porque a prova para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados é de mais fácil obtenção pela parte ré, eis que a comprovação da ação (cumprimento das cláusulas convencionais e plano anual), contraposta à alegação de omissão, se faz por meio de registros e documentos que se encontram em poder daquela; ao passo que a prova da omissão e sua extensão é de difícil ou impossível obtenção.
Tal não implicará em escusa à parte autora quanto à apresentação de registros e documentos que estejam em seu poder, e venham a ser solicitados pela parte adversa ou pelo juízo.
Aguarde-se o prazo para recurso desta decisão, após, conclusos para nomeação dos peritos e demais providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES (OAB 415431/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:48
Recebido o recurso
-
06/04/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
25/02/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:33
Evoluída a classe de 12135 para 65
-
18/02/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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