TJSP - 0040890-16.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040890-16.2023.8.26.0053 (processo principal 0026798-82.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Ronald Eleuterio -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 35/39 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 147.661,86 para 18/06/2025).
Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada.
Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV".
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: dez dias.
Intime-se - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0040890-16.2023.8.26.0053 (processo principal 0026798-82.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Ronald Eleuterio -
Vistos.
Fls. 35/39: Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias.
No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/02/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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05/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 13:07
Ato ordinatório
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15/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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