TJSP - 1505048-25.2023.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1505048-25.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dpm Emp Assoc Sc Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 7-12) apresentada por DPM EMP ASSOC SC LTDA, em resumo, contestando a cobrança referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2020-2021.
Alega o executado que o débito se encontra quitado, conforme Certidão Negativa de Débitos juntada à fl. 26 (emitida em 06/02/2025) e ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel aos 14/11/24 (escritura pública juntada às fls. 27-30); requer a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência..
Intimada a se manifestar, a exequente informou que o executado quitou seu débito em 30/01/2025, após a propositura da presente demanda (fls. 35). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em conformidade com a súmula no. 393 do C.
STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso concreto, portanto, cabível a exceção de pré-executividade.
No entanto, a exceção não comporta acolhimento.
Explico.
A certidão negativa de débitos juntada aos autos (fl. 26), não é capaz de desconstituir o crédito, considerando, inclusive, a ressalva do direito da Fazenda Municipal cobrar débitos que venham a ser apurados.
Neste sentido, já se manifestou o TRF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
PROVA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Ao contrário do que alega a embargante, não há vício a ser sanado.
A certidão negativa, exclusivamente, não é prova suficiente para comprovar a quitação do débito tributário, sobretudo se o contribuinte não comprova o pagamento efetivo da dívida.
No caso, a parte embargante limitou-se a trazer aos autos a certidão negativa de débito, sem, contudo, comprovar a efetiva quitação do tributo 4.
Como se observa, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 5.
Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6.
No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00107322020014036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2022).
Sendo assim, verifica-se que o documento trazido aos autos não é suficiente para comprovar a quitação do débito.
O executado não trouxe aos autos comprovante do pagamento anterior ao ajuizamento da ação.
Não obstante, a data do fato gerador da obrigação (exercícios de 2020-2021) é anterior à Escritura Pública de venda e compra (fls. 27-30), ocorrida em 14/11/2024.
Portanto, não há de se falar em ilegitimidade passiva nesta execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a objeção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, pois trata-se de mero incidente processual.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capítulo IV, Seção III, art.296.
P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP) -
30/06/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:23
Expedição de Carta.
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23/04/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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