TJSP - 1000805-35.2022.8.26.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marrone de Castro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:33
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 18:09
Prazo
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000805-35.2022.8.26.0431 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Esmeralda Facciollo Razuk (Falecido) - Apdo/Apte: Luiz Carlos Bonafim Negri e Sartori Negri Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Renan Borges Frascarelli - Apelado: Jayme Telles Razuk (Falecido) -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade de recurso de apelação interposto por Esmeralda Faciollo Razuk a fls. 283/291, verifica-se que não houve recolhimento de preparo recursal pela parte recorrente, com pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (fl. 284).
No entanto, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural e mesmo assim, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa e fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade, ou seja, na petição inicial ou na contestação.
No caso concreto, a parte recorrente é pessoa natural que, conforme consta dos autos, faleceu no decorrer da demanda (fl. 244), note-se, sem haver ainda habilitação formal dos herdeiros (ver certidão - fl. 268).
Diante disso, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária juntada (fl. 292) não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Nesse contexto, e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente a oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos que entender pertinentes para demonstrar que faz jus ao benefício pretendido.
Alternativamente, deverá recolher, no mesmo prazo, o preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Rodrigo Razuk (OAB: 180275/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Gheisa Sartori Negri (OAB: 261631/SP) - 5º andar -
25/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/06/2025 18:29
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 10:21
Processo Cadastrado
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21/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/03/2025 10:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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