TJSP - 1009237-86.2024.8.26.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marrone de Castro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
15/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 18:22
Prazo
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02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009237-86.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio de Freitas - Apelado: Hildebrando Cesario Penteado (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Pereira Verderane (Justiça Gratuita) - Interessado: Jrc Empreendimentos e Construções Eireli -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade do recurso de apelação, diante do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (fl. 175), verifica-se que não houve recolhimento do preparo recursal pela parte apelante e tampouco foram juntados aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disciplina sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, quando deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
Como é cediço, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa.
De tal sorte que o §2º, do mesmo dispositivo legal, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido, quando não se verificar elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, devendo, antes de decidir, conceder prazo à parte para comprovação de tais pressupostos.
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo à parte apelante a oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos: i) três últimas declarações de Imposto de Renda; ii) extrato dos últimos 60 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, comprovando que abarcam todas as suas contas bancárias pela pesquisa Registrato; iii) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões utilizados pela apelante; iv) e outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada.
Intime-se. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Priscila Lippman Pagliares (OAB: 433805/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 5º andar -
25/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 15:54
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 10:46
Processo Cadastrado
-
09/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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