TJSP - 1029319-84.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Unificação Pai
-
25/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:18
Julgado virtualmente
-
14/07/2025 13:33
Despacho
-
04/07/2025 12:58
Prazo
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:09
Subprocesso Cadastrado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 08:54
Prazo
-
24/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029319-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leão Terraplenagem e Demolição Ltda - ME - Apelado: Vibra Energia S.a - Apelado: America Engenharia e Incorporação Ltda - Insurge-se a autora, em ação de indenização, contra a r. sentença de fls. 323/325, que julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
Houve resposta (fls. 351/368), com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Nos termos do art. 100 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita poderá ser impugnada nas contrarrazões de recurso, o que foi feito pela apelada.
Analisando-se os autos, verificou-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido à apelante com base na declaração de faturamento de fl. 129 e extratos da Sicred (fls. 130/133), em que consta como associado Artur Carneiro de Oliveira Filho, que não integra a lide.
Nesses extratos verifica-se que houve transferências, via PIX, realizadas e recebidas pela ora apelante, indicativo de que ela tem conta bancária.
Diante disso, foi determinado, à fl. 438, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A recorrente apresentou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e Relatório de Cheques sem Fundo (CCF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFweb), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais, demonstrativo de negociação para pagamento de débitos fiscais federais, escrituração fiscal e extratos bancários (fls. 443/494).
Tais documentos permitem concluir que a empresa está ativa, aufere renda e paga seus débitos fiscais.
Nada indica alto endividamento, inatividade ou déficit expressivo a justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, os extratos bancários de fls. 473/494 demonstram que a apelante tem movimentação financeira intensa, envolvendo valores expressivos recebidos de grande variedade de pessoas físicas e jurídicas, indicativo de que está em plena atividade. É possível concluir que a empresa está em plena atividade, porque recebe valores significativos por meio de TEDs, PIX e pagamentos de fornecedores, como, por exemplo, o lançamento de R$ 66.335,17 (18/03/2025) e o de R$ 51.256,50 (19/03/2025), este último realizado pela empresa Leão Lava Rápido e Estacionamento Ltda.; há diversos pagamentos realizados, incluindo boletos, transferências PIX e despesas operacionais, como pagamentos a fornecedores, tributos e serviços relacionados à atividade empresarial; a empresa realiza transações de alto valor, como, por exemplo, pagamentos de R$ 44.305,13 (20/03/2025) e R$ 18.637,47 (25/03/2025), indicando operações comerciais de grande porte.
Há demonstração de atividade operacional contínua, decorrente de pagamentos a empresas de terraplenagem, fornecedores de materiais e serviços, além de recebimentos de clientes, demonstrando que a empresa está ativa e operando regularmente.
Esses elementos evidenciam que a apelante está em plena atividade, recebendo pagamentos pela prestação de serviços e realizando despesas operacionais regularmente.
Ora, como se sabe, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, conforme a súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os elementos dos autos não indicam a absoluta impossibilidade financeira nem o risco à manutenção das atividades da apelante, razão pela qual é o caso de acolher a impugnação apresentada em contrarrazões e revogar a benesse processual.
Contudo, é razoável entender que o desembolso, em única parcela, do preparo de R$60.831,86, será capaz de prejudicar o fluxo ordinário de pagamentos da apelante, podendo prejudicar o seu caixa.
Isso porque o valor não é módico e a despesa é extraordinária.
Conforme Fredie Didier Jr.: A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco e notoriamente abastado.
Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado. (Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 54).
Anote-se que nada impede o julgador de decidir pela modulação da benesse processual ao acolher a impugnação à gratuita.
Ora, se o juiz pode deferir o benefício modulado à parte que o pede integralmente, também pode decidir pela modulação se a contraparte ou o terceiro pedem a revogação.
Quem pode mais pode menos. (Idem, p. 89).
Sendo assim, revogo o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal (R$60.831,86) em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Após o prazo de quatro meses, se as parcelas estiverem sendo pagas regularmente, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação, OU voltem antes conclusos, se não houve pagamento de qualquer parcela.
Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jeozadaque Mota dos Santos (OAB: 244325/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 5º andar -
18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 16:52
Despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:13
Despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:27
Despacho
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 10:48
Despacho
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16/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:59
Prazo
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16/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/04/2025 22:34
Despacho
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/02/2025 17:41
Processo Cadastrado
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26/02/2025 09:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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