TJSP - 1002203-55.2024.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002203-55.2024.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rogério Cordoba Lopes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do recálculo do quinquênio e da sexta-parte, conforme determinado no mandado de segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053, referentes ao período de 29 de agosto de 2003 a 28 de agosto de 2008.
Sobre as diferenças apuradas, incidirão: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 08 de dezembro de 2021, e juros de mora, a contar da citação (data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, que deve ser considerada para este fim), equivalentes aos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a.2) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Exclusivamente nos casos em que houver a interposição de recurso e a realização de Audiência de Conciliação, a parte recorrente será responsável pelo pagamento dos honorários do conciliador, que deverá ser depositado na conta bancária especificada no Termo de Audiência de Conciliação, conforme previsto na Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, sendo tal montante igualmente considerado como despesa processual.
Caso não seja possível o repasse diretamente ao conciliador, poderá a parte recorrente efetuar depósito judicial, ficando desde já, deferido o levantamento ao conciliador.
Está disponível no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo em caso de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/ Primeira Instância/ Cálculos de Custas Processuais/ Juizados Especiais/ Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https:/ /www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP), MATHEUS RODRIGUES DA SILVA LAURINDO (OAB 412413/SP) -
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:08
Ato ordinatório
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21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:43
Mudança de Magistrado
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25/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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