TJSP - 1000235-53.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000235-53.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valter Severino - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos improcedentes.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LETICIA CRISTINA FRIGERE (OAB 418986/SP) -
01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:23
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:10
Ato ordinatório
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01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:51
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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