TJSP - 1000325-61.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes
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29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000325-61.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ademilson Donizeti Pierina - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor ADEMILSON DONIZETI PIERINA o valor correspondente a 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não gozados, considerando sua última remuneração, com correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora desde a citação, ficando expressamente declarado que sobre tais valores não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória.
Declaro ainda que os créditos objeto da condenação possuem natureza alimentar.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para a atualização monetária e a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a.2) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Exclusivamente nos casos em que houver a interposição de recurso e a realização de Audiência de Conciliação, a parte recorrente será responsável pelo pagamento dos honorários do conciliador, que deverá ser depositado na conta bancária especificada no Termo de Audiência de Conciliação, conforme previsto na Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, sendo tal montante igualmente considerado como despesa processual.
Caso não seja possível o repasse diretamente ao conciliador, poderá a parte recorrente efetuar depósito judicial, ficando desde já, deferido o levantamento ao conciliador.
Está disponível no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo em caso de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/ Primeira Instância/ Cálculos de Custas Processuais/ Juizados Especiais/ Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https:/ /www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP) -
01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:14
Ato ordinatório
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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