TJSP - 1001284-68.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001284-68.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton Felipe da Silva - I - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte requerente, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do alegado.
As cláusulas contratuais derivam, em tese, da vontade livremente manifestada pelas partes.
Não há, outrossim, comprovação de que os valores cobrados pela instituição financeira estejam em desacordo com o previsto no contrato.
II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
III - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
VI - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP) -
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001284-68.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton Felipe da Silva - 1.
Os rendimentos do autor, superiores a R$ 90.000,00 anuais, afastam a alegação de miserabilidade econômica, uma vez que, mensalmente, sua renda é superior a três vezes o salário mínimo, parâmetro utilizado por este Juízo, com base no critério objetivo adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para representação gratuita de seus assistidos.
Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Comprove-se, em 15 dias, o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP) -
01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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