TJSP - 1051337-57.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:00
Prazo
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1051337-57.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) Embora seja possível, em tese, a outorga dos benefícios da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, a concessão depende da comprovação eficaz da deterioração da situação econômico-financeira que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência econômica pela decretação da falência ou liquidação extrajudicial.
No caso dos autos, ainda que o acervo probatório possa indicar que a apelante passe por alguma dificuldade financeira momentânea, é certo que tal condição, por si só, não autoriza o deferimento automático do benefício, mormente porque a empresa apelante demonstra ter condições de se manter em funcionamento com faturamento e, inclusive, com a contratação de advogados para representá-la em diversos processos em que é demandada.
Nesse sentido, confira-se: GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à empresa ré - Alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao argumento de que está em processo de recuperação judicial - Consoante pesquisa realizada nos autos principais, a ré já teve a falência decretada - Contudo, tal situação não a desonera de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Precedentes jurisprudenciais - Entendimento consolidado com a edição da Súmula 481 do STJ e positivado no novo CPC, no art. 98 - Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão recorrida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2177211-33.2016.8.26.0000, Relatora ANGELA LOPES, j. 18.04.2017) Assim, embora não seja pacífica a questão, reiteradamente nesta Câmara vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual.
Portanto, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça postulado pela apelante, e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2) Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporal in albis, tornem conclusos.
Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte, especificando o valor devido e quantia recolhida.
Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo.
Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Talita Garcez Brigatto (OAB: 303386/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar -
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/07/2025 15:38
Despacho
-
02/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:57
Prazo
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 18:17
Despacho
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/05/2025 09:30
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003082-88.2025.8.26.0408
Larissa Oliveira Costa Silverio
Alessandra Riston Crivelli
Advogado: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:56
Processo nº 1077956-32.2024.8.26.0100
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Joao Pedro Rodrigues Saggin
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1077956-32.2024.8.26.0100
Joao Pedro Rodrigues Saggin
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 12:13
Processo nº 0220488-03.2011.8.26.0100
Nutract Agroindustrial
Banco Indusval S/A
Advogado: Mauricio Martins Mattoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2011 10:34
Processo nº 1051337-57.2023.8.26.0114
Associacao Atletica Ponte Preta
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 15:48