TJSP - 1003082-88.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:11
Juntada de Mandado
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24/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003082-88.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Oliveira Costa Silvério -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.
Havendo requerimento, fica autorizado a participação por videoconferência.
Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), mediante pagamento a ser realizado por DEPÓSITO JUDICIAL nos autos, até a data 10 (dez) dias antes da audiência ou DIRETAMENTE AO CONCILIADOR/MEDIADOR - (PATAMAR BÁSICO - tabela de remuneração-valor da causa até R$ 68.680,00), por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019 e Provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra).
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado.
Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se o autor por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP) -
23/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:44
Ato ordinatório
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23/06/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:00:00, CEJUSC (Processual).
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23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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